Processo 0010600-57.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010600-57.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010600-57.2025.5.03.0176 AUTOR: CRISTIANE CARVALHO FRANCO RÉU: IACO TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01caa69 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010600-57.2025.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a   I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por CRISTIANE CARVALHO FRANCO em face de IACO TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, ambas qualificadas nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte da reclamada, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 329.396,46 e juntou documentos. Citada, a reclamada ofereceu contestação escrita com documentos. Nela, arguiu impugnações, suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, refutou as assertivas da autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. A reclamante se manifestou sobre a contestação. Determinada a realização de perícia para averiguação de doença ocupacional, cujo laudo veio posteriormente ao feito, com esclarecimentos e vista às partes. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação aos documentos. Sem razão. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeitam-se as impugnações.     Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema, não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos.     Inépcia da inicial. A reclamada alega a inépcia da petição inicial por ausência de pedido expresso de reconhecimento de vínculo de emprego referente ao período de 01/02/2022 a 04/03/2022. Sustenta que, sem tal pedido, o juiz não poderia deferir o pleito sob pena de julgamento extra petita. Sem razão. A autora formulou no rol específico da inicial os pedidos de 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS+40% (itens 11, 12 e 13, id.: 8328858, fls. 31/pdf), todos especificamente atrelados ao “período sem registro”. Tem-se, portanto, que, no pormenor, a inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, não se visualizando a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º do CPC. Afasta-se.     MÉRITO   Vínculo Empregatício em período anterior ao registro em CTPS. Parcelas correlatas. A reclamante alega ter sido admitida em 01/02/2022, com registro formal somente em 05/03/2022, exercendo a função de coordenadora geral com salário de R$ 2.748,52. A reclamada refuta a data de admissão anterior a 05/03/2022, afirmando que a autora…

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