Processo 0010600-87.2010.8.06.0034

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010600-87.2010.8.06.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Fortaleza    5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Processo: 0010600-87.2010.8.06.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Petição de Herança] Parte Autora: Diogo Ferreira Siqueira Rolim Parte Ré: Fatima Maria Rolim de Oliveira e outros (6)     SENTENÇA     Vistos etc., Trata-se de Ação de Petição de Herança ajuizada por DIOGO FERREIRA SIQUEIRA ROLIM em face de: 1) Francelina Rolim Nóbrega, 2) Osvaldo Rolim de Carvalho, 3) Manoel Rolim de Sousa Júnior, 4) Fátima Maria Rolim de Oliveira, 5) Maria Rolim de Souza, 6) Atevaldo Rolim de Souza e 7) Alberto Bezerra Advocacia & Consultoria S/C. O autor afirma ser filho de José Rolim, tendo sua paternidade sido reconhecida judicialmente apenas após o falecimento do genitor, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (id. 147684053). Sustenta que, enquanto tramitava a ação de investigação de paternidade, os pais de José Rolim, Manoel Rolim de Carvalho e Francisca Nicolau de Souza, ajuizaram ação de inventário em 17/09/1991, apresentando-se como únicos herdeiros do falecido e omitindo a existência de filhos, embora, segundo o autor, já tivessem conhecimento da existência da prole. Relata que, após o falecimento dos avós paternos, os filhos do casal, tios do autor, promoveram arrolamento e partilha amigável dos bens do espólio perante a Comarca de Icó/CE. Entre os bens partilhados havia imóveis localizados em Fortaleza, Icó, Paracuru, Morada Nova, Natal e Mossoró, sendo que parte deles teria sido posteriormente alienada. Aduz, ainda, que o escritório Alberto Bezerra Advocacia & Consultoria S/C teria recebido bens ou valores como forma de pagamento pelos serviços advocatícios prestados aos herdeiros. Defende que, na condição de descendente direto de José Rolim, possui preferência na ordem sucessória em relação aos avós paternos, razão pela qual a partilha homologada não produziria efeitos em relação a ele, devendo ser reconhecido seu direito sucessório sobre os bens deixados pelo genitor. Ao final, requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento de sua condição de herdeiro de José Rolim, com a consequente imissão na posse dos bens da herança, inclusive acessórios e rendimentos; e c) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Em declaração de id. 147685411, prestada perante a Defensoria Pública em 17/05/2010, o autor reiterou ser filho de José Rolim, cuja paternidade foi reconhecida judicialmente em ação ajuizada cerca de seis meses após o falecimento do genitor. Informou, ainda, que, diante da ausência de filhos reconhecidos à época, os bens de José Rolim foram transmitidos aos seus pais, Manoel Rolim de Carvalho e Francisca Nicolau de Sousa, falecidos posteriormente nos anos de 2000 e 2001. Após o falecimento dos avós paternos, os filhos do casal, Francelina, Osvaldo, Manoel Júnior, Fátima, Maria e Atevaldo Rolim, ajuizaram ação de arrolamento e promoveram partilha amigável dos bens, novamente sem incluir o autor entre os herdeiros. Diante disso, Diogo Ferreira Siqueira Rolim requereu o ajuizamento da presente Ação de Petição de Herança, visando ao reconhecimento de seus direitos sucessórios na condição de descendente de José Rolim. Consta nos autos que, em 15/04/2004 (id. 147684614), foi homologada a partilha amigável do espólio de Manoel Rolim de Carvalho e esposa, em ação de arrolamento promovida por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados