Processo 0010600-96.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010600-96.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010600-96.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032425-92.2015.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ALAN PEREIRA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI (OAB TO05792A) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) AGRAVADO : UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS (EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL) ADVOGADO(A) : MARILANE LOPES RIBEIRO (OAB DF006813) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alan Pereira Martins e Kauã Rodrigo Martins Carneiro, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0032425-92.2015.8.27.2729/TO, encartada no Evento 337. A referida decisão declarou prejudicado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pelos credores em desfavor das cooperativas Unimed Cáceres, Unimed Vale do Jauru e Unimed Rio Verde, sob o fundamento de que a decretação de insolvência da devedora principal afasta o interesse no prosseguimento da desconsideração na execução individual. Os agravantes expõem que a demanda originária decorre de ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos em face da devedora principal, Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins. Aduzem que, em razão da situação de insolvência da devedora e do encerramento de sua liquidação extrajudicial, instauraram o incidente para atingir o patrimônio das cooperativas sócias e integrantes do mesmo grupo econômico, a fim de garantir a satisfação do crédito. Sustentam a reforma da decisão agravada argumentando que a falência ou insolvência da devedora principal não extingue o interesse processual no redirecionamento da execução aos sócios e integrantes do grupo, pois o patrimônio destes não se confunde com o da massa insolvente. Defendem a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sob a premissa de que a simples insolvência e a liquidação extrajudicial da cooperativa devedora constituem óbices ao ressarcimento dos consumidores, o que autorizaria a responsabilização direta das demais cooperativas indicadas. Requeren, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para paralisar a eficácia da decisão recorrida e determinar o regular processamento do incidente na origem. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a verificação concomitante dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 995 c.c. o inciso I do artigo 1.019, ambos do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, caracterizada pela verossimilhança das alegações de direito, e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado no risco de perecimento do direito pela demora do julgamento final do agravo. No caso em análise, após detida apreciação dos elementos fáticos e probatórios constantes do instrumento processual, constata-se a ausência da probabilidade do direito invocado pelos agravantes, bem como a ausência do perigo de dano, circunstâncias que obstam a concessão da medida de urgência pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a devedora principal, Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, teve sua insolvência civil formalmente decretada nos autos do processo nº…

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