Processo 0010601-04.2026.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010601-04.2026.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Iturama
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATSum 0010601-04.2026.5.03.0048 AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DA PAIXAO RÉU: PAREX ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c005b proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010601-04.2026.5.03.0048 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Aos 10 dias do mês de junho de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DA PAIXÃO em face de PAREX ENGENHARIA S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA:   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DE VALORES Dispõe o art. 840, § 1º, da CLT: § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.   O art. 292, VI, do CPC, por sua vez, preconiza: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;   Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem a necessária observância aos limites da lide: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.   Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.   Analisando a petição inicial, verifico o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 840 da CLT, possibilitando à Reclamada a elaboração de defesa útil e à magistrada compreensão suficiente ao exame jurisdicional de mérito, sendo indicados valores aos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT), os quais deverão ser observados por ocasião da liquidação de sentença (art. 141 e 492 do CPC).   2 – RESCISÃO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS Admitido em 10.11.2025, para exercer a função de caldeireiro, com última remuneração no valor de R$2.795,28, o Reclamante postula a reversão de seu pedido de demissão, realizado em 06.03.2026, para a dispensa imotivada, ao argumento de que sua manifestação de vontade teria sido maculada por vício de consentimento decorrente de coação praticada por seu supervisor direto, Sr. Valdir, após episódio envolvendo reação alérgica severa (inchaço do rosto e do pescoço, com grave dificuldade para respirar), causada por picada de inseto durante a jornada de trabalho, alegando negativa de socorro imediato, tendo esperado por cerca de 40min, agonizando, com risco de vida, aduzindo que, após atendimento médico, recebeu ordem para voltar imediatamente ao trabalho e, diante de sua recusa, em um ato de retaliação e coação, teria sido dispensado e determinado que passasse no RH, onde foi informado de que a empresa “não poderia demiti-lo por estarem em mês de dissídio”, sendo induzido a formalizar pedido de demissão. Opondo-se às pretensões, a defesa assevera a validade do pedido de demissão do Reclamante e a inexistência de quaisquer elementos indicativos de vício de consentimento, pontuando que o vídeo juntado com a inicial contraria a narrativa do obreiro, pois o mostra dentro do…

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