Processo 0010601-07.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010601-07.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010601-07.2025.5.03.0026 AUTOR: CELIO AUGUSTO PIMENTA RÉU: TRATENGE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89a623e proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por CELIO AUGUSTO PIMENTA em face de TRATENGE ENGENHARIA LTDA. Vistos os autos. RELATÓRIO CELIO AUGUSTO PIMENTA, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista, em face de TRATENGE ENGENHARIA LTDA, também qualificada, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 02/05/2011, na função de Vigilante/Segurança. Em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na petição inicial e aditamento (ID 2bf7226), requereu a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas constantes de seu rol petitório: adicional de periculosidade; hora extra por intervalo intrajornada não usufruído acrescida de 50%; 1/3 da hora a título de sobreaviso; horas extras e horas em intervalo interjornada; reflexos das parcelas anteriores sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; ressarcimento de valores pagos a maior pelo plano de saúde; restabelecimento do plano de saúde; indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 265.618,05. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Emenda à inicial de Id. 2bf7226. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id. 872e5b0), arguindo as preliminares de inépcia da inicial e limitação ao valor da causa e pedidos, além de suscitar a prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que os pedidos da parte reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou, especialmente quanto ao adicional de periculosidade, jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso, plano de saúde e dano moral. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Na audiência inicial (Id. 3352de8), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução. Houve réplica à defesa (Id. 6ff2b91), manifestando a parte autora impugnação à preliminar de inépcia, à limitação de valores, aos argumentos sobre adicional de periculosidade, jornada, intervalo intrajornada, sobreaviso, plano de saúde, dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. Na audiência de instrução (Id. e561fc5), rejeitada a conciliação, as partes acordaram que a prova oral seria sobre dano moral (ambiente), sobreaviso, jornada, intrajornada e inter; função de vigilante, sendo ouvidos a preposta e uma testemunha indicada pelo reclamante. Protestos da parte reclamante quanto ao indeferimento da realização de prova pericial de periculosidade. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelo reclamante, Id. 2c24be9 e pela reclamada, Id. ae23ada. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada requer a inépcia da petição inicial. Analiso. O art. 840 da CLT não se reveste do mesmo rigor que o art. 319 do CPC. Quanto à petição inicial, entendo que a narrativa da petição inicial atende, às exigências do parágrafo 1º do art. 840 da CLT, bem como não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo primeiro,…

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