Processo 0010601-09.2026.5.03.0111

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010601-09.2026.5.03.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010601-09.2026.5.03.0111 AUTOR: LUANA GUIMARAES FLAVIO RÉU: CLINICA VETERINARIA UPA PLANALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c3477 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamada, CLÍNICA VETERINÁRIA UPA PLANALTO LTDA., opõe exceção de suspeição em face deste Juízo, com fundamento nos arts. 145, inciso IV, e 146 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Sustenta, em síntese, que, durante a audiência de tentativa de conciliação realizada por videoconferência, este Juízo teria extrapolado o dever funcional de promover a conciliação, previsto no art. 764 da CLT, ao indicar valores e insistir na formulação de proposta conciliatória, circunstâncias que, em seu entendimento, evidenciariam antecipação de juízo e comprometimento da imparcialidade, sobretudo em razão de a reclamante encontrar-se desacompanhada de advogado. A alegação, contudo, não se enquadra em qualquer das hipóteses legais de suspeição previstas no art. 145 do CPC. A suspeição constitui causa excepcional de afastamento do magistrado, exigindo a demonstração objetiva de circunstâncias legalmente previstas que revelem comprometimento de sua imparcialidade. Não se presume, tampouco pode ser reconhecida com fundamento em meras impressões subjetivas da parte ou em seu inconformismo com a condução do processo. No caso, os fatos narrados pela excipiente decorrem exclusivamente da atuação deste Juízo na condução da audiência de tentativa de conciliação, atividade que constitui dever legal do magistrado trabalhista, nos termos do art. 764 da CLT. A formulação de propostas conciliatórias, a exposição às partes dos riscos inerentes à demanda e a indicação de parâmetros para eventual composição inserem-se no âmbito da atividade conciliatória desenvolvida pelo Juízo, não caracterizando, por si sós, antecipação de julgamento, manifestação de parcialidade ou quebra da equidistância entre os litigantes. Nas audiências em que uma das partes comparece desacompanhada de advogado, é dever do Juízo adotar postura mais ativa na condução do ato, com vistas a assegurar sua regularidade, o efetivo exercício do contraditório e o acesso à justiça, sem que isso implique substituição da atuação das partes ou favorecimento de qualquer dos litigantes. A atuação conciliatória do magistrado possui natureza distinta da atividade jurisdicional de julgamento. O convencimento acerca do mérito da demanda somente será formado após a regular instrução processual, com observância do contraditório, da ampla defesa e da valoração de todas as provas produzidas nos autos, não sendo possível extrair da tentativa de composição qualquer conclusão acerca do resultado do futuro julgamento. Não há, portanto, qualquer elemento objetivo apto a evidenciar interesse deste Juízo na solução da causa, vínculo com qualquer das partes, animosidade ou qualquer outra circunstância legalmente prevista que comprometa sua imparcialidade. Esclareço, ainda, que a audiência de tentativa de conciliação anteriormente realizada não possui registro audiovisual passível de extração, porquanto apenas as audiências de instrução são gravadas por meio da plataforma Zoom. Assim, não reconheço a suspeição arguida, por inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 145 do CPC. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de julho de 2026. SANDRA MARIA GENEROSO…

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