Processo 0010601-16.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010601-16.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010601-16.2026.5.03.0044 AUTOR: JORGE LOPES DE ARAUJO RÉU: HARPIA CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12ada8c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A primeira reclamada alega a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda sob o argumento de que se trata de contrato de empreitada cível. Em que pese a demanda não se tratar de vínculo empregatício, a competência material da Justiça do Trabalho também abarca as relações de trabalho em suas várias espécies de prestação de serviços por pessoas físicas, caso dos autos. Há que se notar que antes mesmo da ampliação da competência material da Justiça do Trabalho pela EC 45/04, inserindo as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I), a própria CLT já previa a apreciação dos feitos envolvendo a pequena empreitada pela Justiça do Trabalho (art. 652, ‘a’, III, da CLT). Assim, é da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar as ações que versem sobre as controvérsias da relação de trabalho, a teor do disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação feita pela segunda reclamada quanto aos valores da inicial e aos documentos com ela anexados, porquanto genérica, na medida em que ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados e sem indicação de qual seria o valor correspondente ao conteúdo econômico dos pedidos e da reclamação trabalhista. PROTESTOS Mantenho a decisão contra a qual foram registrados os protestos das reclamadas na audiência de fls. 341/343. ILEGITIMIDADE ATIVA A primeira reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam sob o argumento de que o reclamante postula o reembolso de valores que teriam sido pagos a ajudantes terceirizados por ele contratados, o que caracterizaria pleito de direito alheio em nome próprio, vedado pela legislação processual. Sem razão a ré. O reclamante postulou em nome próprio o ressarcimento de valores despendidos na execução dos serviços de pintura e alegados prejuízos patrimoniais decorrentes do descumprimento de obrigação contratual da primeira reclamada. Saber se o reclamante de fato possui o direito material de reaver os valores despendidos com terceiros ou se assumiu os riscos de tais contratações é questão afeta exclusivamente ao mérito da demanda, o qual será analisado oportunamente, se for o caso, e não no plano das condições da ação. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. SALDO DE EMPREITADA O reclamante alegou que foi contratado para realizar serviços de pintura na modalidade de empreitada global ajustada em R$ 67.200,00. Afirmou que a anotação em CTPS com salário inferior visou apenas reduzir custos e que assumia os riscos da obra e custeava mão de obra auxiliar. Sustentou que recebeu apenas R$ 47.200,00 do valor pactuado. Pleiteou a condenação ao pagamento do saldo devedor de R$ 20.000,00. A primeira reclamada negou a existência de saldo devedor e apontou a comprovação de diversos pagamentos via PIX. Requereu o reconhecimento da natureza civil do…

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