Processo 0010601-35.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010601-35.2024.5.03.0028 AUTOR: SAMUEL LOPES PEREIRA RÉU: ELBI ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7336629 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SAMUEL LOPES PEREIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ELBI ENGENHARIA LTDA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 211.280,76. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foram realizadas perícias para apuração de insalubridade/periculosidade. Laudo pericial prestado, com vistas regular às partes. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto do réu e ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pela Reclamada são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. A impugnação ao valor da causa apresentada pela Reclamada também carece de sustentação jurídica e fática, uma vez que o valor atribuído guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 769 da CLT. Impugnação rejeitada. DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de…
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