Processo 0010601-50.2026.5.03.0065
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010601-50.2026.5.03.0065 AUTOR: MARIA ISABEL ELEONARA GOMES RÉU: SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58a841 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Na contestação, a primeira reclamada requereu o sobrestamento deste processo até que seja julgado o Tema 33 pelo Tribunal Superior do Trabalho. No particular, verifico que foi instaurado, em 16/12/2024, o Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do processo TST-RR-325-54.2017.5.21.0006, a fim de definir os critérios quantitativos e/ou qualitativos que devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade. Entretanto, não foi determinada a suspensão dos processos judiciais que versem sobre a matéria em exame em primeira instância, razão pela qual não prospera o pedido da parte ré. Indefiro. 2.2-DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sede de defesa, a primeira reclamada aduziu que os pedidos foram apenas estimados, sendo atribuídos valores aleatórios. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No processo do trabalho, a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos no art. 840, §1º, da CLT, sem os rigorismos do CPC. Assim, deve possuir, pelo menos, designação do Juiz a quem for dirigida, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, data, assinatura, bem como pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. Analisando a petição inicial, verifico que a autora formulou pedidos certos e determinados, com indicação dos valores correlatos, em atenção ao disposto no artigo celetista acima mencionado. Assim, não há inépcia a ser acolhida. Rejeito a preliminar. 2.3-DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de preliminar, a segunda reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que nunca foi empregadora da reclamante, mas tão somente tomadora de serviços em virtude de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito no particular. A legitimidade ad causam encontra-se disciplinada no art. 17 do CPC/2015 e ocorre quando há: pertinência subjetiva da ação, isto é, identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para o si o provimento da tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v.1, p.159). A análise da legitimidade se faz de forma abstrata de modo que, se à parte ré couber a responsabilidade decorrente do julgamento da lide, em caso de procedência da pretensão ajuizada, é inarredável a sua legitimidade. No caso em análise, a autora pretende a responsabilização da segunda ré, de forma subsidiária, sob o argumento de que houve terceirização de serviços. Assim, referida empresa deve participar do polo passivo da demanda, já que pode haver sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas. Cabe ressaltar, entretanto, que a existência ou não dessa responsabilidade é matéria de…
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