Processo 0010601-54.2021.5.03.0185
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010601-54.2021.5.03.0185 AUTOR: ANARROSA PALMIERE CHAVES RÉU: BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81cec6c proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo despacho de ID. 3126ca4 – p. 1246/1247, em face dos sócios ali indicados. Citados para apresentarem defesa, os sócios RODRIGO VALÉRIO COSTA PEDRO, RENATO COSTA FRANCO BALDAN, MARCELO FERREIRA e LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES o fizeram no ID. e9e1148 – p. 1471/1487. Impugnação à contestação, conforme ID. cd10f27 – p. 1495/1502. Intimadas as partes, para dizerem se possuíam outras provas a produzir, ninguém se manifestou. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento do referido incidente. II – FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os contestantes alegam que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o IDPJ de empresa sujeita à falência. Examino. É incontroverso nos autos que, em 30/01/2024, foi decretada a falência do Grupo Arcata, do qual integravam as executadas deste processo, tendo sido fixado como termo legal da quebra o dia 03/01/2023, conforme decisão de fls. 1030/1031. Estabelecida essa premissa, cumpre destacar que a Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, promoveu substanciais alterações na Lei nº 11.101/2005, especialmente no que se refere à concentração dos atos relacionados à falência perante o juízo universal. Nesse contexto, assim dispõe o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005: “Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Da leitura do parágrafo único do referido dispositivo extrai-se, de forma inequívoca, que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, integrantes do grupo econômico, sócios ou administradores, constitui matéria submetida à competência exclusiva do juízo falimentar. Tal conclusão encontra respaldo, ainda, nos arts. 6º, II e 76 da Lei nº 11.101/2005. Veja-se que o art. 6º, II estabelece que a decretação da falência implica a suspensão das execuções em face do devedor, concentrando perante o juízo universal as medidas voltadas à satisfação dos créditos submetidos ao concurso. Por sua vez, o art. 76 dispõe que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei. A interpretação sistemática…
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