Processo 0010601-70.2024.5.03.0178
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010601-70.2024.5.03.0178 AUTOR: SILVIA ELISA DA SILVA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ff4491 proferida nos autos. Vistos etc. 1.Os autos voltaram à conclusão para decisão das impugnações de ID a8e1884 e 607f6dd, apresentadas respectivamente pelas primeira e segunda executadas, uma vez já prestados esclarecimentos pelo perito (ID b14e271). Os pontos de insurgência são relativos à base de cálculo das verbas rescisórias, à quantidade de horas extras apuradas, à dedução das horas extras pagas em setembro/2023 e ao valor dos honorários periciais. O perito apresentou esclarecimentos técnicos, defendendo a metodologia adotada à luz do título executivo e das determinações judiciais constantes dos autos, bem como promovendo retificação específica quanto à dedução das horas extras quitadas em setembro/2023. Analiso. a) BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (ID a8e1884) GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA sustenta que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base no salário indicado no TRCT, acrescido do adicional de periculosidade, sustentando indevida majoração do valor apurado pelo perito. O expert, por sua vez, esclarece que a base de cálculo adotada não se limitou ao salário contratual, tendo considerado a maior remuneração para fins rescisórios, com integração de parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas ao longo do pacto laboral, mediante apuração de médias, incluindo adicional de periculosidade, adicionais variáveis e horas extras. A controvérsia, portanto, reside na extensão da base remuneratória utilizada para apuração das verbas rescisórias. O título executivo reconheceu o direito a parcelas de natureza salarial como horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno, com reflexos legais, o que implica reconhecimento de habitualidade remuneratória dessas parcelas, afastando a adoção de base restrita ao salário contratual isolado indicado no TRCT. Nesse contexto, a metodologia adotada pelo perito, ao considerar a remuneração global média das parcelas salariais habitualmente percebidas, mostra-se compatível com o comando exequendo, não havendo respaldo para limitação artificial da base de cálculo ao salário-base acrescido de periculosidade linear, como pretendido pela executada. Rejeito. b) QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS (ID 607f6dd) FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A alega excesso de execução sob o fundamento de que já teria sido homologado cálculo anterior nos autos, por ela apresentado (ID 8dfbd5c), o qual teria fixado de forma definitiva os quantitativos de horas extras, não podendo haver sua reanálise em liquidação posterior. Sustenta, ainda, que a perícia deveria se limitar à adequação dos períodos concursais e extraconcursais, nos termos de decisão superveniente, sendo vedada a rediscussão dos parâmetros já estabilizados. O perito esclarece que elaborou os cálculos em estrita observância ao título executivo e às determinações judiciais, inexistindo erro técnico, tendo apenas aplicado metodologia de liquidação conforme os elementos constantes dos autos. Cinge-se a controvérsia, portanto, à alegada imutabilidade do cálculo anteriormente homologado e à extensão dos poderes do perito na fase de liquidação. O título executivo não fixa…
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