Processo 0010602-51.2024.5.18.0012

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010602-51.2024.5.18.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010602-51.2024.5.18.0012 EXEQUENTE: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48f29a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de levantamento de valores apresentado pelo exequente JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (ID. 5cc0e74), no qual solicita a liberação de R$125.744,96 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) referentes ao crédito líquido, e R$18.998,01 (dezoito mil, novecentos e noventa e oito reais e um centavo) a título de honorários advocatícios, totalizando o valor que alega ser incontroverso. O exequente fundamenta seu pedido nas recomendações da Corregedoria do TST (nº 5/GCGJT de 18 de março de 2020) e nas Portarias 678/2020 e 798/2020 do TRT18°, que priorizam a liberação de valores, entre outras medidas, para acelerar as execuções. Contudo, verifica-se nos autos a interposição de Agravo de Petição pela executada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID. bc30e0b), protocolado em 24/03/2026. Neste recurso, a executada impugna a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, bem como questiona a determinação de liberação do valor pela garantidora (Austral Seguradora S.A.), solicitando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A executada alega que o Agravo de Petição discute a totalidade dos valores executados, a validade do acordo coletivo que, segundo ela, abrangeria o crédito do exequente, e a possibilidade de pagamento em duplicidade. Conforme o artigo 897, § 1º, da CLT, o Agravo de Petição será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final. No caso presente, a executada delimitou como matéria em discussão a totalidade da execução, afirmando inexistir parcelas incontroversas em razão da alegação de quitação plena e geral por meio de acordo coletivo. A existência de recurso pendente que discute a própria exigibilidade e o valor total do crédito obsta, por ora, a liberação dos valores, mesmo que o exequente os considere incontroversos. O Agravo de Petição da executada, ao alegar a quitação plena do débito em face de acordo coletivo e ao impugnar o valor total da execução, gera controvérsia sobre a totalidade do montante, impedindo a sua imediata liberação. A liberação de valores antes da análise e julgamento definitivo do Agravo de Petição poderia gerar um enriquecimento sem causa ao exequente, caso o recurso da executada seja provido. As recomendações e portarias mencionadas pelo exequente visam celeridade, mas devem ser aplicadas em conformidade com as regras processuais que garantem o devido processo legal e a ampla defesa. A manutenção dos valores bloqueados até o desfecho do Agravo de Petição é necessária para garantir a segurança jurídica e evitar a prática de atos processuais que não possam ser revertidos, causando prejuízos irrecuperáveis a qualquer das partes. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente (ID. 5cc0e74). Nas datas abaixo relacionadas, não houve/haverá expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 03/11/2025 (Indisponibilidade do PJe), 20/11/2025…

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