Processo 0010602-51.2025.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010602-51.2025.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010602-51.2025.5.03.0071 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA FERREIRA RÉU: TERRENA AGRONEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36bc57 proferida nos autos.   SENTENÇA I. RELATÓRIO M. H. S. F. ajuizou reclamação trabalhista em face de TERRENA AGRONEGÓCIOS LTDA, requerendo as parcelas que estão descritas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.378,90. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação sob o Id 7ecb2af. Impugnação à contestação apresentada sob o Id 5fc0965. Em audiência, deferiu-se a realização de prova pericial para apuração da insalubridade e doença ocupacional. Apresentação do laudo da perita engenheira sob o Id da209e7. Apresentação do laudo médico pericial sob o Id 8201139. Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento da preposta da reclamada e foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Conclusos os autos para decisão. É o relatório.    II. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18).   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A obreira alega que trabalhou exposta a agentes insalubres durante o período contratual, pois era responsável pela limpeza de banheiros de uso público com grande circulação de pessoas. A reclamada impugna o pedido ao argumento de que o trabalho não era exercido sob condições insalubres. Analiso. Para verificação das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia, ante a exigência legal (art. 195, CLT), sendo o laudo apresentado em Id da209e7, f. 559-574/pdf. A perita constatou, durante a diligência pericial, que “as atividades se resumiam principalmente na limpeza de ambientes administrativos, na retirada de lixo simples (papéis e outros) provenientes de atividades de escritório, limpeza de 04 unidades de banheiros, sendo 02 deles em ambiente de escritório, 01 dentro do galpão de químicos e 01 na área de fundos da empresa, todos eles suportando uma população máxima diária de cerca de 20 pessoas.” (f. 563) Consignou a perita que: “Conforme verificado em perícia técnica realizada no local de trabalho, os produtos químicos manuseados pela reclamante não apresentam características que ensejem o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que não constam nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego como agentes insalubres ou, ainda que listados, são utilizados em condições que não geram risco efetivo à saúde da trabalhadora. Durante a análise pericial, foi constatado que os produtos químicos utilizados na rotina de trabalho possuem baixa toxicidade, estão em conformidade com as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) e são manipulados em ambiente ventilado, com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes, o que afasta a caracterização de exposição habitual e permanente a agentes químicos agressivos nos termos exigidos pela legislação. Diante disso, não se caracteriza a insalubridade por agentes químicos no caso em questão, inexistindo fundamento técnico-legal para a concessão do…

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