Processo 0010602-62.2026.5.03.0056

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010602-62.2026.5.03.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curvelo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0010602-62.2026.5.03.0056 AUTOR: INDILA MARIA INES ANDRADE RÉU: RUBENS SOARES DE SOUZA JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 757752c proferida nos autos. ­Processo 0010602-62.2026.5.03.0056   SENTENÇA            Relatório Relatório dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, “ex vi” do art. 852-I da CLT, redação conferida pela Lei nº 9.957/00. Decido. Fundamentação Questão de Ordem Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. Da Limitação aos Valores Atribuídos aos Pedidos Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, sem limitação aos valores atribuídos aos pedidos. Da Impugnação aos Documentos Rejeito a impugnação genérica aos documentos juntados aos autos, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade (artigo 830, parágrafo único, da CLT) ou validade. A força probatória dos documentos apresentados pelas partes será analisada no mérito desta sentença. Da Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova, inclusive sua eventual inversão (§§ 1º dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC), será definido, caso necessário, nos tópicos pertinentes. Do Vínculo de Emprego e seus Consectários Alega a Parte Reclamante que foi contratada em 01/10/2025, permanecendo até 25/03/2026, tendo exercido a função de cozinheira, com labor contínuo e habitual das terças-feiras aos domingos mediante salário de R$100,00 por dia, totalizando aproximadamente R$2.400,00 por mês. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. A Parte Reclamada nega vínculo empregatício com a Parte Reclamante. Defende que as partes entabularam contrato civil de prestação de serviços, com labor somente nas sextas, sábados e domingos, dias de maior movimento. Assevera, ainda, que a CTPS da Parte Reclamante não foi registrada a pedido desta, que se beneficia do programa social Bolsa Família, bem assim que o rompimento da prestação de serviços se deu por iniciativa da Parte Reclamante. Admitida a prestação de serviços, era da Parte Reclamada o ônus de comprovar que a relação de trabalho não se revestia dos requisitos que caracterizam o vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). De tal ônus não se desincumbiu. Inicialmente, registre-se que, em se tratando de imperativo legal (art. 29 da CLT), irrelevante eventual súplica, pela Parte Trabalhadora, para que seu contrato de trabalho não fosse oficializado. Não obstante a tese defensiva, a Parte Reclamada não apresentou documento comprovando a suposta contratação civil dos serviços prestados pela Parte Reclamante, sequer cogitou em contrato de trabalho intermitente e não logrou êxito comprovar, via testemunha, ausência de quaisquer dos…

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