Processo 0010602-84.2025.5.03.0157
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010602-84.2025.5.03.0157 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA VERDE RECORRIDO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e50bd91 proferida nos autos. ROT 0010602-84.2025.5.03.0157 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA MARCIA APARECIDA SILVA FERREIRA (MG214093) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINA VERDE RECURSO DE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id a7d93ea; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 24c85c8). Regular a representação processual (Id 2b37da2). Preparo dispensado (Id 87704e6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114, I, da CR/88; - contrariedade à Súmula 34 do TST; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Extrai-se dos autos que a reclamante foi admitido pelo réu, pessoa jurídica de direito público, na função de professora - PEB I, nos seguintes períodos: - 20/09/2021 a 17/12/2021; - 06/02/2023 a 20/12/2023; - 01/02/2024 a 30/04/2024; Nesse sentido, colacionou o contrato de trabalho em relação ao ano de 2021 (ID. 9350a6a), em que se vê que a reclamante foi aprovada em processo seletivo para contratação de natureza temporária. Ademais, é incontroverso que a auttora não prestou concurso público, de forma que sua admissão pelo Ente Público apenas poderia ocorrer por excepcional interesse público, através da contratação temporária. Todavia, o entendimento consagrado pelo STF no julgamento da ADI 3395-DF foi o de que estão excluídas da apreciação da Justiça do Trabalho as demandas que envolvam contratação temporária, regida por lei municipal, ainda que sujeita ao regime celetista, por existir, nesse caso, vínculo de natureza jurídico-administrativa. Ou seja, no presente caso, a decisão proferida na ADI n. 3.395/DF é plenamente aplicável, uma vez que esta se refere aos servidores vinculados à Administração Pública, por relação de ordem estatutária ou temporária (art. 37, IX, da CR/1988), e a contratação da recorrida se deu na modalidade temporária. Logo, a alusão ao posicionamento do E. STF revela-se útil na medida em que permite concluir que esta Especializada seria incompetente para processar e julgar ações relacionadas aos contratos de servidores públicos, admitidos em caráter excepcional e por prazo determinado, vinculados ao Poder Público por típica relação de ordem administrativa. Registre-se que, a despeito dos fundamentos adotados na origem, o fato de ter havido sucessivos contratos de trabalho e de ter existido a anotação da carteira de trabalho do autor não são capazes de transmudar a natureza essencialmente administrativa do pacto. Insta salientar que, a partir do posicionamento do E. STF, o Colendo TST, ao revisar sua jurisprudência, determinou o cancelamento da OJ 205 da SDI-I,…
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