Processo 0010602-94.2025.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010602-94.2025.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010602-94.2025.5.03.0186 AUTOR: JOSE FLAVIO BATISTA GABRICH GIOVANNINI RÉU: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6672a4a proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO JOSE FLAVIO BATISTA GABRICH GIOVANNINI ajuizou Ação Trabalhista em face de  INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA em 01/07/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$707.500,63. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Houve realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada.   FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO 100% DIGITAL. CONCORDÂNCIA. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada concordou com o requerimento, pelo que defiro. PROVA EMPRESTADA. Consoante ensinamentos de Fredie Didier Jr, “prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”. Nesse sentido, julgados e decisões sobre situações análogas não se encaixam no conceito acima referido. No caso, tendo sido produzido laudo pericial nestes autos, rejeito a utilização, como prova emprestada, de laudos periciais concernentes a processos de terceiros. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Narra a reclamada a Reclamada que “(...) passou por transformação de tipo societário, passando a ser uma sociedade anônima de capital fechado, denominada INSTITUTO NEWTON PAIVA FERREIRA S.A.” Ou seja, houve alteração de limitada para sociedade anônima. Considerando que se trata do mesmo CNPJ cadastrado nos autos e que o sistema PJe está vinculado à base de dados da Receita Federal, deverá a própria reclamada verificar a alteração de sua razão social junto à Receita Federal. GRAVAÇÃO. Considerando que os depoimentos foram integralmente gravados por meio audiovisual, foi determinada a juntada de certidão com transcrição dos depoimentos, de forma resumida. Registro que em caso de eventual divergência entre a gravação e a transcrição, prevalecerá a gravação. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE RÉ. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que a Dra. ÁGATA BRENDA MENDES SILVA, inscrita na OAB/SP nº 422.641, advogada da parte ré, se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As condições da ação são analisadas abstratamente. Em se tratando de legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, de tal sorte ser legitimado para agir como autor o que alega ser titular do bem da vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele que supostamente é o responsável por esse mesmo bem da vida. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que basta…

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