Processo 0010603-11.2026.5.03.0165
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010603-11.2026.5.03.0165 AUTOR: CLAUDIO SANTOS ABREU RÉU: WCS EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8d3c35 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação dos valores indicados Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)” Se o “valor do pedido” é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição o autor apontasse que pretende o recebimento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da parte ex adversa deverão ser limitados a um percentual incidente sobre essa expressão monetária. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. Vínculo de emprego no período anterior e posterior O reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços em favor da reclamada em 15/09/2025, exercendo a função de pedreiro em uma obra escolar localizada em Nova Lima/MG. Sustenta que o vínculo empregatício perdurou até 28 de janeiro de 2026, mas que a ré procedeu ao registro em sua CTPS de forma manifestamente equivocada, consignando apenas o período compreendido entre 14/11/2025 e 28/12/2055. Alega que tal conduta viola os artigos 29 e 41 da CLT, causando-lhe prejuízos trabalhistas e previdenciários, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo integral com a devida…
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