Processo 0010603-36.2025.5.03.0071

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010603-36.2025.5.03.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010603-36.2025.5.03.0071 RECORRENTE: CAMILA SILVEIRA LOPES RECORRIDO: ALLIANZ PRATAS VAREJO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010603-36.2025.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, por maioria de votos, deu-lhe provimento para: 1) reconhecer o vínculo de emprego entre a parte reclamante a 1ª parte reclamada desde 22/08/2023, condenando as partes reclamadas, de forma solidária: 1.1) ao pagamento de férias em dobro referentes ao período aquisitivo de 2023 a 2024, acrescidas do terço constitucional, conforme se apurar em liquidação de sentença; 1.2) ao pagamento de 13os salários proporcional em relação ao ano de 2023 e integral em relação ao ano de 2024, conforme se apurar em liquidação de sentença; 2) determinar que a condenação ao pagamento de aviso prévio e FGTS observe o período do vínculo de emprego ora reconhecido, de 22/08/2023 a 25/03/2025, conforme se apurar em liquidação de sentença; 3) condenar as partes reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); 4) majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas partes reclamadas ao percentual de 15% do valor que resultar de liquidação de sentença, vencido o Exmo. Juiz Carlos Roberto Barbosa, que lhe negava provimento. Observado o princípio da paridade, majorou, igualmente, o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante para 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e à 2ª parte reclamada, registrou que o pagamento da verba honorária ficará sob condição suspensiva de admissibilidade, como já determinado na origem. Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante. Declarou, para fins do artigo 832 da CLT, a natureza salarial das parcelas deferidas, excetuada  a indenização por danos morais. Majorou o valor da condenação ao importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com custas no importe de R$500,00 (quinhentos reais), pelas partes reclamadas, que ficam intimadas na forma da Súmula 25 do Col. TST, isenta a 2ª parte reclamada. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. sentença recorrida no dia 07/08/2025, próprio e tempestivo o recurso interposto pela parte reclamante em 18/08/2025, digitalmente assinado por Leandro Paim Rios, regular a representação processual, conforme documento de Id. ec1762. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA. FALSO TESTEMUNHO. Na audiência de Id. 210eae4, a parte reclamante contraditou a testemunha ouvida a rogo da parte reclamada, Bruno Martins de Souza, ao argumento de que tratava-se de sócio e amigo íntimo do preposto. A contradita foi indeferida, sob protestos, sendo deferido à…

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