Processo 0010603-63.2025.5.03.0062
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0010603-63.2025.5.03.0062 RECORRENTE: MOREIRA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: ZEUDER DE CASTRO ILDEFONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f90cb8a proferida nos autos. RORSum 0010603-63.2025.5.03.0062 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INTERCAST S/A RENATO DE ANDRADE GOMES (MG0063248-D) Recorrido: Advogado(s): ADILSON MOREIRA DE QUEIROZ & CIA LTDA JOSÉ HAILTON ANTUNES MENDES (MG51973) Recorrido: GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido: Advogado(s): MARCOS HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ XXX.XXX.XXX-XX JOSÉ HAILTON ANTUNES MENDES (MG51973) Recorrido: Advogado(s): MOREIRA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA JOSÉ HAILTON ANTUNES MENDES (MG51973) Recorrido: Advogado(s): ZEUDER DE CASTRO ILDEFONSO EDUARDO DE OLIVEIRA SOUSA (MG206314) RECURSO DE: INTERCAST S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 288e89a; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id dbe3731). Regular a representação processual (Id d1c65f8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a8c267e: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id a8c267e: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a9f378,276a157: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 20e86b3,6ba2b9a; Condenação no acórdão, id 746e1d1: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 746e1d1: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:…
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