Processo 0010603-70.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010603-70.2025.5.03.0092 AUTOR: VANI DIAS COSTA JUNIOR RÉU: IMBALLAGGIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b8d128 proferida nos autos. Processo nº.: 0010603-70.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por VANI DIAS COSTA JUNIOR, em face de IMBALLAGGIO LTDA., postulando, em síntese: reconhecimento da doença ocupacional; emissão de CAT; indenização por dano material (pensão vitalícia); garantia provisória no emprego; indenização por assédio moral; e honorários advocatícios (IDs 191cadc e 522b501). Deu à causa o valor de R$ 552.037,19. Juntou documentos. Em audiência realizada em 07/07/2025, compareceram o Autor e a Reclamada (ID 7ff3156). Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (ID 5d87f5b). Impugnação à defesa e aos documentos apresentada por meio da peça de ID b08cf8c. Prontuário médico do trabalhador anexado nos IDs 261a116, a516c2a e d34b23f. Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado no ID b388e91. Realizada audiência de instrução em 05/12/2025, sem produção de prova oral (ID b9f88c5). O julgamento foi convertido em diligência em razão da juntada do resultado do exame de ressonância magnética realizado pelo Autor, sobre o qual manifestou-se a Ré e, em seguida, o perito foi intimado a retificar ou ratificar o laudo (esclarecimentos de ID e665b3c). Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação prejudicada. Audiência para simples encerramento da instrução realizada em 28/04/2026 (ID a5b416c). É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), são aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado os preceitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, pois a relação jurídica discutida na presente demanda ocorreu após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). INÉPCIA Diversamente do alegado em defesa, não há a inépcia do pedido de emissão da CAT, uma vez que a inicial preencheu os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, valendo destacar que o Autor aditou a petição inicial e corrigiu o erro material constatado no item “09” do rol de pedidos da inicial (ID 522b501). Também não ficou demonstrado ter ocorrido alguma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC, nem é possível constatar a existência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pela Reclamada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada deles. Em tempo, rejeito a impugnação da Reclamada para que o resultado do exame de ressonância magnética anexado pelo Autor não seja conhecido; embora apresentado após o encerramento da instrução processual, trata-se de documento novo, nos termos do artigo 435 do CPC; foi assegurado o exercício do contraditório à parte Ré, tendo ela se manifestado acerca do referido documento por mio da peça de ID 0d9fbf6; de…
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