Processo 0010603-97.2024.5.18.0121

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010603-97.2024.5.18.0121
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010603-97.2024.5.18.0121 AGRAVANTE: ISABELLA MEDEIROS DE MELO BARCELOS AGRAVADO: WENDER DE PAULA CUSTODIO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0010603-97.2024.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : ISABELLA MEDEIROS DE MELO BARCELOS ADVOGADO(S) : CLÁUDIO ANTÔNIO DE BASTOS AGRAVADO(S) : WENDER DE PAULA CUSTÓDIO ADVOGADO(S) : RITA DE CÁSSIA PEREIRA BORGES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA     EMENTA     ADMISSIBILIDADE.  EXECUÇÃO INTEGRALMENTE SATISFEITA.  INTERESSE  RECURSAL ELIDIDO POR FATO SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de petição interposto contra decisão  que julgou procedente incidente de  desconsideração da personalidade jurídica, para incluir a agravante no polo passivo da  execução. Pretensão executiva  que,  todavia,  viu-se  integralmente  satisfeita, sendo o processo  extinto pelo Juízo "a quo", nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.   O  interesse  de  recorrer da agravante,  conquanto presente no momento da interposição do recurso,  viu-se  elidido por  fato superveniente, qual seja,  a  integral  satisfação do crédito,  com  a declaração de extinção do processo,  o que torna  incabível o  conhecimento do agravo de petição, por  não preenchido requisito recursal. nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 104, X, do Regimento Interno deste Regional.     RELATÓRIO   O MM. Juiz TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, pela r. sentença de id e6e6eda, exarada na execução movida por WENDER DE PAULA CUSTÓDIO em face de INSTITUTO GENNESIS GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de id 695b0c7,  para incluir no polo passivo da  execução a ora agravante,  ISABELLA MEDEIROS DE MELO BARCELOS.   Inconformada,  ISABELLA MEDEIROS DE MELO BARCELOS interpõe agravo de petição de id 635a570.   O exequente apresenta contraminuta de id 4b92ab9.   Diante da petição de id 1d5dfb5, apresentada pelo exequente, este Relator exarou o despacho de id 547c1f2, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a devida apreciação.   Proferida  pelo d. juízo "a quo"  a sentença de id 0aa3613,  declarando  extinta a  execução, tendo sido os autos devolvidos a este Juízo ad quem.   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Trata-se de agravo de petição de id 635a570, interposto por ISABELLA MEDEIROS DE MELO BARCELOS contra a r. decisão de id e6e6eda,  que declarou  procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de id 695b0c7, instaurado nos autos nos termos do despacho de id 24da33d, para incluí-la no polo passivo da execução.   Em razão da petição de id 1d5dfb5, apresentada pelo exequente, este Relator, por meio do despacho de id 547c1f2, determinou a devolução dos autos à unidade judicial  de origem aos seguintes fundamentos:   "Vistos.   Em vista da petição de id 1d5dfb5 e considerando-se o disposto no art. 877 da CLT, remetam-se os autos à Vara do Trabalho de origem para a respectiva apreciação.   Após, voltem-me os autos conclusos."   Remetidos os autos à Vara do Trabalho de origem, foi exarado o seguinte despacho de id 7cd9a81:   "Estando os autos na instância superior para análise…

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