Processo 0010603-97.2024.5.18.0121
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010603-97.2024.5.18.0121 AGRAVANTE: ISABELLA MEDEIROS DE MELO BARCELOS AGRAVADO: WENDER DE PAULA CUSTODIO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0010603-97.2024.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : ISABELLA MEDEIROS DE MELO BARCELOS ADVOGADO(S) : CLÁUDIO ANTÔNIO DE BASTOS AGRAVADO(S) : WENDER DE PAULA CUSTÓDIO ADVOGADO(S) : RITA DE CÁSSIA PEREIRA BORGES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA EMENTA ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO INTEGRALMENTE SATISFEITA. INTERESSE RECURSAL ELIDIDO POR FATO SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir a agravante no polo passivo da execução. Pretensão executiva que, todavia, viu-se integralmente satisfeita, sendo o processo extinto pelo Juízo "a quo", nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O interesse de recorrer da agravante, conquanto presente no momento da interposição do recurso, viu-se elidido por fato superveniente, qual seja, a integral satisfação do crédito, com a declaração de extinção do processo, o que torna incabível o conhecimento do agravo de petição, por não preenchido requisito recursal. nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 104, X, do Regimento Interno deste Regional. RELATÓRIO O MM. Juiz TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, pela r. sentença de id e6e6eda, exarada na execução movida por WENDER DE PAULA CUSTÓDIO em face de INSTITUTO GENNESIS GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de id 695b0c7, para incluir no polo passivo da execução a ora agravante, ISABELLA MEDEIROS DE MELO BARCELOS. Inconformada, ISABELLA MEDEIROS DE MELO BARCELOS interpõe agravo de petição de id 635a570. O exequente apresenta contraminuta de id 4b92ab9. Diante da petição de id 1d5dfb5, apresentada pelo exequente, este Relator exarou o despacho de id 547c1f2, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a devida apreciação. Proferida pelo d. juízo "a quo" a sentença de id 0aa3613, declarando extinta a execução, tendo sido os autos devolvidos a este Juízo ad quem. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Trata-se de agravo de petição de id 635a570, interposto por ISABELLA MEDEIROS DE MELO BARCELOS contra a r. decisão de id e6e6eda, que declarou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de id 695b0c7, instaurado nos autos nos termos do despacho de id 24da33d, para incluí-la no polo passivo da execução. Em razão da petição de id 1d5dfb5, apresentada pelo exequente, este Relator, por meio do despacho de id 547c1f2, determinou a devolução dos autos à unidade judicial de origem aos seguintes fundamentos: "Vistos. Em vista da petição de id 1d5dfb5 e considerando-se o disposto no art. 877 da CLT, remetam-se os autos à Vara do Trabalho de origem para a respectiva apreciação. Após, voltem-me os autos conclusos." Remetidos os autos à Vara do Trabalho de origem, foi exarado o seguinte despacho de id 7cd9a81: "Estando os autos na instância superior para análise…
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