Processo 0010604-07.2025.5.03.0011
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010604-07.2025.5.03.0011 AUTOR: LUCIANO APARECIDO DA SILVA RÉU: GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20155ad proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. LUCIANO APARECIDO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 02/06/2022, como vigilante, e dispensado, sem justa causa, em 11/09/2024. Apresentou as alegações de f. 02/11 e, ao final, formulou os pedidos de f. 11/13, tendo atribuído à causa o valor de R$ 67.100,00. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 762/764, quando foram recebidas as defesas escritas juntadas pelas rés às f. 218/235 (segunda ré), e 245/270 (primeira ré), acompanhadas de documentos. O autor apresentou réplica (f. 766/778). Audiência de instrução conforme termo de f. 779/781, na qual foi colhido depoimento do autor e de três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final proposta e recusada II – FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. Suscita a primeira reclamada inépcia da inicial, alegando que não foram apresentados os fundamentos jurídicos que sustem os pedidos lançados na inicial. A despeito das alegações da primeira reclamada, a petição inicial cumpriu todos os requisitos legais de aptidão, tendo apresentado pedido e causa de pedir respectiva, com alegações delimitadas e compreensíveis, sendo hábil a instaurar, validamente, a relação processual, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo, inclusive, possibilitado a produção de defesa útil por parte da ré, que contestou o mérito dos pleitos, bem como o conhecimento da pretensão deduzida. Cumpridos os requisitos legais de aptidão da peça de ingresso, rejeito a preliminar de inépcia e a impugnação apresentadas. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Alega a segunda ré ser parte ilegítima, porquanto nunca manteve relação de serviços com ou autor nem com a primeira reclamada. Sem razão. A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Sendo assim, pretendendo a reclamante a responsabilidade da segunda reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do Col. TST, é ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual, eis que titular do direito e do interesse de oferecer resistência à pretensão inicial. Afinal, indicada como devedora na suposta relação existente, tem ela legitimidade para compor a relação processual instaurada em razão daquela. Rejeito a prefacial arguida. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DO REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. O reclamante alega que foi admitido para laborar em jornada 12x36, no horário das 19h às 7h, mas que, até março de 2023, não tinha posto fixo, e laborou em jornadas de 12 horas em turnos variados; em abril de 2023, passou a laborar no BH Shopping, das 19h às 07h, e que, durante todo o contrato, prestou, em média, 40 minutos extras diários, iniciando sua jornada 10 minutos antes do horário contratual e encerrando, em média, 30 minutos depois. Afirma, ainda, que, em média, em duas vezes no mês, laborava…
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