Processo 0010604-43.2023.5.03.0054

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010604-43.2023.5.03.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010604-43.2023.5.03.0054 RECORRENTE: CSN MINERACAO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOSE ALVES NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21d2102 proferida nos autos. ROT 0010604-43.2023.5.03.0054 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO JOSE ALVES NETO RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO (MG61413) SIRLANGE DA CONCEICAO TEIXEIRA SANTOS (MG185753) VALQUIRIA NAZARE PEREIRA (MG185779)   RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id d9b493a; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 899525e). Regular a representação processual (Id 646a007). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a9de3bd: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id a9de3bd: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ba0c34c: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e53e4f8; Condenação no acórdão, id 292a8db: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 292a8db: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5c2964d: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id2cce923.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do acórdão: (...) A Lei 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia, previu em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2020. A finalidade da norma foi atenuar os impactos da crise sanitária, que trouxe notórias dificuldades de acesso à Justiça, independentemente da modalidade de tramitação processual. Este Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região possui entendimento majoritário no sentido de que a suspensão prescricional prevista na referida lei é plenamente aplicável ao processo do trabalho, como medida de proteção ao trabalhador e de concretização do princípio do acesso à justiça. (...) A contagem do período de suspensão (12/06/2020 a 30/10/2020) totaliza 141 dias. Portanto, a ação ajuizada em 15/06/2023 alcança os direitos exigíveis a partir de 25/01/2018, tal como decidido na origem. (...)   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. …

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