Processo 0010604-61.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010604-61.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010604-61.2025.5.03.0187 AUTOR: MARLON LUCIO CAMPOS RÉU: TRANSPORTES SARZEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46fc00 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010604-61.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARLON LUCIO CAMPOS contra TRANSPORTES SARZEDO LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO MARLON LUCIO CAMPOS, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra TRANSPORTES SARZEDO LTDA, ambos qualificados na inicial, alegando que foi admitido em 18/03/2019, na função de operador de maquinas, sendo dispensado em 06/09/2024, percebendo como última remuneração o importe de R$ 4.833,00. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.146,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id.cb426e1), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Arguiu preliminares e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial (id.f57a98a). A parte autora apresentou impugnação extemporânea à contestação em id.936c519. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante (id.b2fd113). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Sem razão os protestos do reclamante manifestados em face do encerramento da instrução (id.b2fd113), tendo em vista a quebra da incomunicabilidade de seu depoimento, bem como a preclusão da prova testemunhal por não terem sido apresentadas testemunhas. Não subsistem razões quanto aos protestos lançados, sendo certo que não há cerceamento de produção de provas, estando a medida inserida no dever do magistrado de zelar pela eficiência da instrução processual (art. 139 do CPC). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A primeira e segunda reclamada invocam a aplicação do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, limitando a condenação aos valores pretendidos na inicial, observados todos os limites da lide. No caso, são genéricas as alegações da reclamada, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. No mais, não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Os valores dos pedidos lançados na inicial correspondem a uma mera estimativa para fixação do rito, não cabendo limitação da condenação a eles. Sequer no procedimento sumaríssimo os valores…

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