Processo 0010604-67.2022.5.18.0181

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010604-67.2022.5.18.0181
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010604-67.2022.5.18.0181 AGRAVANTE: WILLIAM EDUARDO RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: CENTRO UNIVERSITARIO MONTES BELOS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d764393 proferida nos autos. Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão proferido pela col. 3ª Turma deste eg. Tribunal – ID. 8fa84fa.   Constata-se que o caso envolve a aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.    Assim, a matéria encontra-se subordinada à tese fixada no Tema 26 do eg. TST, a saber: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.   No caso, o acórdão recorrido assentou que: Quanto à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, destaco que na jurisprudência trabalhista foi acolhida a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em detrimento da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), atribuindo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da pessoa jurídica, no caso de insuficiência patrimonial desta, estando dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou do abuso de direito.  Assim, frustrada a execução contra o devedor principal é direito do credor exigir dos sócios o pagamento da dívida, estando dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou do abuso de direito (Teoria Menor) (ID. 8fa84fa).    Nesse cenário, a solução adotada pela col. Turma, data venia, mostra aparente desacordo com o Precedente Vinculante firmado pelo TST –  item 2, do Tema 26.   Importa registrar que o Tribunal Superior editou e encaminhou a este Desembargador Presidente o OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO TST-CSJT-GP n.º 232/2025, com o teor a seguir transcrito:   A Sua Excelência o Senhor EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Goiânia - GO   Assunto: Remessa de recurso aos Tribunais Regional do Trabalho em desconformidade com a Instrução Normativa nº 40/2016.   Senhor Desembargador,    Cumprimentando-o, informo a Vossa Excelência que, em razão da política de precedentes e em cumprimento ao disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 896-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, serão remetidos aos Tribunais Regionais do Trabalho os processos que tenham decisões em desacordo com as teses fixadas de maneira vinculante por este Tribunal Superior do Trabalho. Cabe ressaltar que em breve o PJe contará com movimentos específicos (para o TST e para os TRTs) que permitirão identificar de forma inequívoca as devoluções…

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