Processo 0010604-94.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010604-94.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010604-94.2025.5.03.0176 AUTOR: PETERSON PEREIRA LIMA RÉU: DAVID PRADO E GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72cabf0 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010604-94.2025.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a   I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por PETERSON PEREIRA LIMA em face de  DAVID PRADO E GUIMARAES e DMO AGRICOLA LTDA, todos qualificadas nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte das reclamadas, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.190, e juntou documentos. Citada, os reclamados compareceram na audiência inicial e ofereceram contestação escrita, em peça conjunta, com documentos. Nela, arguiram impugnações, preliminar de ilegitimidade e prescrição bienal; no mérito, refutou as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Determinada a realização de perícia para averiguação de insalubridade e médica (doença ocupacional), cujo laudo veio posteriormente ao feito, com esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO. Ilegitimidade passiva. Não prospera. A legitimidade para figurar tanto no polo ativo como no polo passivo da ação deve ser verificada através da teoria da asserção. Dessa forma, verifica-se a legitimidade tendo por base as alegações do autor como se fossem verdadeiras. Esta teoria é a que mais se coaduna com caráter abstrato e autônomo do direito de ação, isto é, com a desvinculação e independência que existe entre o direito de ação e o suposto direito material alegado. Assim, tendo em vista a teoria da asserção e o caráter abstrato do direito de ação, basta, para aferir a legitimidade, se no polo passivo da demanda encontra-se realmente a pessoa que o reclamante imputa como devedora do direito. É o que basta. A discussão da eventual responsabilidade do 1ª reclamado concerne ao mérito da demanda e nele será analisado. Rejeita-se a preliminar.   Prejudicial de mérito. Prescrição bienal Da extinção do último contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (súmula 156 do TST). Assim, por questão de prejudicialidade, remeto a matéria "prescrição " para ser deliberada depois da análise sobre a existência ou não da unicidade contratual.   Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema, não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos.   MÉRITO Unicidade contratual. O Reclamante alega ter mantido três contratos de trabalho sucessivos com os Reclamados, exercendo a mesma função de operador de máquinas agrícolas sob condições idênticas de jornada e subordinação, o que configuraria unicidade contratual. Em contrapartida, a defesa…

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