Processo 0010605-34.2009.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010605-34.2009.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010605-34.2009.4.05.8400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GERALDO DE ASSUNCAO PEREIRA, LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS ADVOGADO do(a) APELADO: HILANA BESERRA DA SILVA - RN6292 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO DOLOSO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 897/STF. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo FNDE contra acórdão da 4ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença originário de condenação em ação de improbidade administrativa. 2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os autos contêm a sentença exequenda na qual o executado G. A. P. foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92), circunstância não examinada pelo acórdão embargado ao concluir pela inaplicabilidade do Tema 897/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar a ausência de demonstração de ato doloso de improbidade administrativa nos autos, sem examinar os documentos processuais que comprovam a condenação do executado por ato tipificado no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, e a consequente aplicabilidade do Tema 897/STF ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão efetivamente se configurou. Os autos contêm documentos -- notadamente a manifestação do Ministério Público Federal em primeiro grau e referências à sentença exequenda -- que demonstram que o cumprimento de sentença decorre de condenação por ato doloso de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92), consistente em dispensa indevida de licitação com lesão ao erário, com aplicação das sanções do art. 12, II, da mesma lei. O acórdão embargado não examinou tais elementos ao concluir, de forma genérica, pela ausência de demonstração de ato doloso. 5. O Tema 897/STF (RE 852.475) estabelece que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. No caso, a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a prática de ato doloso de improbidade, subsumindo-se a hipótese à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.931.489-DF (2ª Turma, j. 16/09/2025), consolidou que, na execução de sentença condenatória em ação de improbidade, não se aplica a prescrição intercorrente, sendo a prescrição da pretensão executória regida pela Súmula 150/STF, ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento por ato doloso (Tema 897/STF). 7. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não interferem no caso concreto. O STF, no Tema 1.199 (ARE 843.989), fixou que a norma benéfica da referida lei é irretroativa, sem incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes, e que o novo regime prescricional se aplica apenas a partir da publicação da lei. 8. Reconhecida a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, afasta-se a prescrição intercorrente e determina-se o…

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