Processo 0010605-45.2024.5.03.0037
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010605-45.2024.5.03.0037 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE LOPES MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20ff08 proferida nos autos. ROT 0010605-45.2024.5.03.0037 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrente: Advogado(s): 2. FELIPE LOPES MORAES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): FELIPE LOPES MORAES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Proferido o acórdão de Id..., que negou provimento ao agravo de instrumento antes interposto (Id. ---), a recorrente interpõe recurso de revista. Todavia, a teor do art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 6a83b54; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 16a24a7). Regular a representação processual (Id 5b24061). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e0ad42d : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id e0ad42d : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f8be0b5,5bb7574: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 12bb46f; Condenação no acórdão, id e4feb88 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id e4feb88 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 466 da CLT, 2º, 3º e 7º da Lei 3.207/57 e 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às comissões - vendas canceladas (Id. e4feb88): (...) Por outro lado, no dia 24/02/2025, o Col. TST fixou a seguinte tese no IRR Tema nº 65: Comissões sobre vendas canceladas: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Não é válida a previsão contratual em sentido contrário, diante do princípio da alteridade insculpido no art. 2º, caput, da CLT. As teses fixadas pelo TST em precedentes qualificados são de observância obrigatória, sendo inválidos argumentos apresentados em caso de discordância. Não há orientação vinculante de que todo e qualquer estorno realizado pela empresa, como por exemplo, os advindos das trocas de produtos ou de faturamento tardio, sejam considerados ilegais e, com isso, objeto de devolução por parte dessa. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar a condenação ao…
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