Processo 0010605-96.2025.5.15.0030

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010605-96.2025.5.15.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010605-96.2025.5.15.0030 AUTOR: ALEX ALCIDES IRENE RÉU: MUNICIPIO DE CHAVANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc0c77a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO ALEX ALCIDES IRENE, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CHAVANTES, reclamado, alegando, em síntese, que laborava em jornada extraordinária e em atividades insalubres em grau máximo; que não usufruía de intervalo intrajornada, entre outras alegações. Requereu a condenação do reclamado a pagar horas extraordinárias e adicional de insalubridade, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais). Juntou documentos. Prejudicada a primeira tentativa de conciliação. Ausente à audiência, o reclamado foi considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. Realizada prova pericial. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação prejudicada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1-DA REVELIA Ausente à audiência de id n. e84d1e6, o reclamado foi considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.   2-DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial insalubridade em grau máximo, nas atividades laborais do reclamante, em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria de n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ante o conjunto probatório e considerando que o reclamado não apresentou elementos que pudessem contrariar o laudo, acolhe-se a conclusão pericial. Procede o pedido de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo legal, no período de 06.05.2020 a 06.05.2025 (ante a limitação do pedido na inicial), a teor do artigo 192 da CLT, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, e no FGTS. Compensem-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. Sucumbente no objeto da perícia, o reclamado deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizáveis por ocasião do efetivo pagamento.    3-DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS O reclamante não usufruía de intervalo intrajornada, restando afastadas, neste particular, as anotações dos controles de jornada. No mais, a análise dos controles de jornada indica a existência de horas extraordinárias não apontadas e não pagas. A título de exemplo, vide o dia 21.06.2021 (id n. 4dd71cb), em que o reclamante laborou das 6h30min às 18h, com apontamento de apenas uma hora e doze minutos de jornada extraordinária, quando prestou quantidade superior de horas suplementares. Considerando o descumprimento da jornada pactuada e a habitual prestação de horas extraordinárias, não se cogita de regime de compensação válido, nem de aplicação da Súmula n. 85 do C.TST. A reclamada sequer comprovou a efetiva e integral compensação das horas suplementares, restando nulo eventual banco de horas. Defere-se, assim, o pedido de horas extraordinárias, considerando-se tais as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (C.F., art.7º, XIII), limitadas ao máximo de setenta mensais (ante a limitação do…

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