Processo 0010606-18.2018.8.27.2722

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0010606-18.2018.8.27.2722
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Gurupi
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0010606-18.2018.8.27.2722/TO RÉU : ELDORADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB BA024002) EXECUTADO : JOSÉ EUGÊNIO JUNQUEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB TO005217) ADVOGADO(A) : TIAGO BARZOTTO WEGENER (OAB TO004737) ADVOGADO(A) : ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B) DESPACHO/DECISÃO Versam os presentes autos de recurso de embargos de declaração envolvendo as partes do feito em referência. Passo ao exame do pedido. É cediço que os Embargos Declaratórios tem o condão apenas analisar os requisitos elencados no art. 1022 do novo CPC, sendo assim definidos: Art. 1022. Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia  for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. III- corrigir erro material. São cabíveis embargos declaratórios quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade ou omissão. Em relação a esta última, deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. A parte embargante opos o presente recurso alegando omissão, posto que houve sentença de pagamento sem a devida quitação dos honorários. Decido. Inicialmente, é imperioso destacar que os honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial integram o valor da execução fiscal e constituem direito autônomo do advogado, conforme preceitua o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil. A quitação do débito principal pelo executado não implica, por si só, a extinção da obrigação relativa aos honorários, os quais devem ser satisfeitos independentemente do pagamento do tributo devido. O princípio da causalidade, amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, estabelece que aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus dela decorrentes, incluindo as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em apreço, o executado somente procedeu ao pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, o que evidencia que a iniciativa judicial foi necessária para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação tributária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, mesmo quando o pagamento do débito ocorre após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação, são devidos os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade (AREsp 1.442.828 , Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais,…

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