Processo 0010606-21.2023.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010606-21.2023.5.15.0105 AUTOR: JOEL ALIPIO FERREIRA RÉU: J.A COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3813bd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$117.175,44. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência, ocasião em que, após frustrada a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa, em que suscitou preliminares, prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação. Produzidas provas periciais. Houve a oitiva de testemunha(s) na audiência de instrução. Razões finais escritas. Rejeitada a proposta final conciliatória. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Inépcia da petição inicial A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previsto no art. 840 da CLT. As partes foram qualificadas, os fatos foram expostos e os pedidos foram devidamente formulados, não obstando a defesa, tanto que a(s) demandada(s) se defendeu(ram) sem qualquer dificuldade. Os fatos principais do contrato de trabalho foram informados, tais como, admissão, dispensa, remuneração, jornada, forma da dispensa e agressões sofridas. A parte reclamante esclarece o fundamento pelo qual pretende a responsabilidade da(s) reclamada(s), competindo a essa julgadora a subsunção dos fatos à lei. Os pedidos foram suficientemente liquidados. É possível uma decisão de mérito, sem prejuízo ao direito de defesa da(s) reclamada(s). Entendo que o feito reúne condições para prosseguimento. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 02/05/2023. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 12/12/2017, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). A parte reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta(s) doença(s) ocupacional(is) e/ou acidente típico e, apesar de serem aplicáveis os prazos prescricionais trabalhistas, sendo o marco inicial a data do propalado ato ilícito, a prescrição ora pronunciada abarca tão somente as indenizações por danos materiais e morais decorrente de prejuízos sofridos até o marco prescricional ora definido. A prescrição ora pronunciada obviamente não abarca indenizações por danos materiais oriundas de prejuízos que se prolongaram no tempo após o marco prescricional, nem indenizações por danos morais decorrentes de consequências de acidente e/ou moléstia(s) que se prolongam no tempo, como no caso de sequelas. Doença ocupacional A parte reclamante entende que foi acometida por doença ocupacional e persegue reparações pelos danos sofridos, reputando que a reclamada possui responsabilidade civil. Na lição de Maria…
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