Processo 0010606-65.2024.5.15.0079
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010606-65.2024.5.15.0079 RECORRENTE: JOSEFA MARIA DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEFA MARIA DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf93cc2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010606-65.2024.5.15.0079 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSEFA MARIA DE SANTANA MELINA MICHELON (SP363728) Recorrido: Advogado(s): SUCOCITRICO CUTRALE LTDA SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) Interessado: JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA Interessado: SANDRA LUCIANA REINA RECURSO DE: JOSEFA MARIA DE SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 2dbeaf7; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id f039710). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre os dispositivos constitucional e legais invocados. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prejudicada a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou o/a recorrente de apontar afronta aos dispositivos constitucional e legais aptos a ensejá-la (Súmula 459 do Eg. TST). Ademais, a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência dos arestos colacionados, pois não há teses a serem confrontadas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Consignou o v. acórdão: Quanto ao banco de horas, está regularmente previsto na norma coletiva e em Juízo, a partir do bojo probatório, a reclamante não conseguiu invalidar os cartões de ponto, mesmo porque a autora não apresentou prova testemunhal. Aliás, na inicial alegou-se labor a partir das 07h, mas há vários pontos com início da jornada antes desse horário, inclusive com registro de horas extras e respectivo pagamento nos recibos. (...) Aliado a isso, realizou-se perícia judicial que nada detectou de insalubre no ambiente de trabalho. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /…
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