Processo 0010606-68.2026.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010606-68.2026.5.03.0034 AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA RÉU: TEBRA CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be6be07 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852, I). FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente "uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio", seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora. A liquidação apresentada na inicial atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não havendo de se falar em incorreção na indicação do valor dos pedidos e, em consequência, na extinção do feito, sem resolução do mérito. Ressalto que a exigência da fixação dos valores, como previsto no §1° do artigo 840 da CLT, visa apenas estabelecer uma estimativa, sobretudo, para fins de definição do rito processual a ser seguido. Noutro dizer, a lei não exige para a determinação do valor da causa que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte Autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com os pedidos apresentados, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor eles outorgados. Nesse sentido a tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. No mais, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos e de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que a reclamada contestou os pedidos, pelo que, sem prejuízo, não se cogita nulidade (art. 794 da CLT). Rejeito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimação deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção. Nessa toada, o simples fato de a parte autora alegar ser credora da reclamada, é o bastante para que esta figure no polo passivo da demanda, legitimamente. A eventual responsabilidade quanto ao pagamento das parcelas postuladas é questão de mérito. Rejeito. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Na forma dos artigos 511, 570 e 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical, como regra, é ditado pela atividade preponderante do empregador. Além disso, toma em conta o local da prestação de serviços e abrangência territorial dos Sindicatos, a teor do art. 8º, II, da CR/88 e art. 611 da CLT, donde se extrai os princípios da territorialidade e unicidade sindicais. O autor juntou aos autos as convenções coletivas de f. 92/155. A reclamada afirma serem aplicáveis ao contrato em exame os acordos coletivos celebrados com o sindicato representativo da categoria do autor. Com razão a reclamada. Existem ACTs firmados entre a reclamada e o Sindicato…
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