Processo 0010606-79.2026.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010606-79.2026.5.03.0095 AUTOR: JACQUELINE DULCE PATROCINIA MARQUES RÉU: ARTEBRILHO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a42853e proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0010606-79.2026.5.03.0095 Aos 18 dias do mês de maio de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por JACQUELINE DULCE PATROCINIA MARQUES em face de ARTEBRILHO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. QUESTÃO DE ORDEM. JUNTADA DE DOCUMENTOS. Os documentos constantes do ID. 1ff790f, juntados com a impugnação ID. c70d35a, somente foram trazidos aos autos após a audiência UNA, quando já se encontrava preclusa a prova documental, conforme registrado na ata de audiência ID. 956e149, não se tratando de documentos novos, hipótese excepcionada pelo art. 435 do CPC. Registre-se que as regras preclusivas são relevantes para se manter regular a marcha processual e garantir a segurança jurídica das partes, salientando que a parte ré elaborou toda a defesa considerando o instrumento normativo negociado apresentado com a petição inicial. Portanto, referido documento não será considerado para análise deste juízo, todavia, ficará mantido nos autos, tão somente, para possibilitar eventual análise em instância superior, que poderá entender de forma diversa. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22) ou à parte que…
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