Processo 0010606-96.2012.4.01.3300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010606-96.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORDESTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAEL FERREIRA BORGES - PE28301-A DESTINATÁRIO(S): NORDESTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA LTDA ISMAEL FERREIRA BORGES - (OAB: PE28301-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457574610) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010606-96.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010606-96.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORDESTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAEL FERREIRA BORGES - PE28301-A RELATOR(A):AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010606-96.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual se julgou procedente o pedido, “que a autoridade impetrada se abstenha de proceder com as limitações impostas pela Portaria Interministerial n.º 326/77, pelo Decreto n.º 05/91 e pelas Instruções Normativas nº 143/86 e nº 267/2002, de modo que o impetrante possa deduzir do lucro tributável para fins de imposto de renda de pessoa jurídica as despesas realizadas como o PAT, nos moldes estabelecidos pela Lei n.º 6.321/76, respeitadas as disposições da Lei n.º 9.532/77, estando, por consequência, o impetrado obrigado a não obstar a emissão de certidão negativa de débitos, desde que não haja outros débitos em nome do impetrante” Na origem, a empresa NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA LTDA ajuizou ação declaratória. Na ocasião, aduziu, em síntese que é uma pessoa jurídica de direito privado cujo objeto é a prestação de serviços de transportes, valores, vigilância e segurança privada e que aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Sustenta que a Lei n.º 6.321/76, como forma de incentivo fiscal, possibilita a dedução do lucro tributável, para fins de Imposto de Renda, do valor em dobro das despesas comprovadas relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador, com a limitação máxima para dedução em 5% do lucro tributável. Ressalta que foram editados normativos que afrontam o princípio da legalidade. Destaca que o Decreto nº 05/91, que regulamentou a Lei n.º 6.321/76 inovou no que toca às regras de dedução do imposto de Renda, ao passo que a Portaria Interministerial nº 326/77 e a Instrução Normativa SRF nº 143/88 estabeleceram custo máximo por refeição para o benefício fiscal instituído pela citada lei. Autorizou, ainda, a compensação e condenou a União ao ressarcimento das custas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios, vez que incabíveis em Mandado de Segurança. A sentença foi proferida em 20/03/2013, sob a égide do CPC/1973. Em sua apelação, a União afirma que a dedução relativa ao incentivo fiscal do Programa de…
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