Processo 0010607-30.2025.5.03.0053
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010607-30.2025.5.03.0053 RECORRENTE: NATUS FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: MARIANA KELLY DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 102e7ab proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010607-30.2025.5.03.0053 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATUS FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR (MG63613) Recorrido: AILTON BERTOLDO Recorrido: Advogado(s): MARIANA KELLY DE MORAES LEONARDO ARAUJO BARBOSA (MT20356) Recorrido: PAULO CESAR FERREIRA ALMAS Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: NATUS FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 815fa81; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 825f90f). Regular a representação processual (Id 79aab22). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c82e606: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id c82e606: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab13c7d: R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id 67c666e; Condenação no acórdão, id 6f869f9: R$ 6.000,00; Custas no acórdão, id 6f869f9: R$ 120,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXII da Constituição da República. - violação do art. 818 da CLT. art. 373, I do CPC, art. 57 e seguintes da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no tocante à jornada/cartões de ponto/horas extras: A reclamada insurge-se contra a invalidação parcial dos cartões de ponto, sustentando que os registros são heterogêneos e estão assinados. Contudo, ao apreciá-los (ID e063bcd) infere-se a homogeneidade nos períodos da condenação (ex: meses de julho a novembro de 2021). Nesses casos, aplica-se a Súmula 338, III, do TST, invertendo-se o ônus da prova. A reclamada não trouxe prova oral apta a elidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial (nos meses invalidados). Quanto aos demais, o Juízo de origem já reconheceu a validade das marcações variáveis e indeferiu as horas extras pretendidas. Quanto aos pedidos sucessivos, a condenação em 04h extras por semana, nos períodos delimitados, se deu pela desconsideração dos registros de ponto invariáveis; logo, não há que se desconsiderar os 10min diários previstos § 1º do artigo 58 da CLT, tampouco na aplicação da compensação prevista em norma coletiva. No período da condenação a reclamante era mensalista, não recebia comissões. Portanto o cálculos das horas…
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