Processo 0010607-34.2025.5.03.0181

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010607-34.2025.5.03.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010607-34.2025.5.03.0181 RECORRENTE: PAMELLA MICKAELA SOUZA PEDROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAMELLA MICKAELA SOUZA PEDROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a5d69 proferida nos autos. ROT 0010607-34.2025.5.03.0181 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrido:   MARCO ANTONIO DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   PAMELLA MICKAELA SOUZA PEDROSA TIAGO ALCIDES FRANCIA SILVA (MG119892)   RECURSO DE: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 45b4c37; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 7f55f7f). Regular a representação processual (Id 4c1631f, ae77c80). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2fc3029: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 2fc3029: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d803840: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 53bf50f; Condenação no acórdão, id d12156d: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id d12156d: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 30aca4b: R$ 6.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d12156d): (...) Foi determinada a realização de perícia técnica para verificação das condições laborais, cujo laudo foi juntado sob o ID. 9cb6c17, concluindo o perito que a autora não laborou em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, confira-se: (...) No entanto, a prova oral, inclusive o depoimento do preposto da ré, indica que a autora mantinha contato direto com os pacientes (ainda que para a realização de atividades administrativas) e trabalhou no atendimento a pacientes com suspeita de COVID durante o período pandêmico. Pois bem. A Súmula 69 deste Regional assim dispõe: "É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseie objetos de uso destes, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE" Assim, ainda que o contato da autora com os pacientes fosse somente para o exercício de tarefas administrativas, há a caracterização da insalubridade. (...) Pontuo que, fora do período de pandemia, não é possível concluir pelo direito ao adicional em grau máximo, já que o laudo revela que, ordinariamente, a ré não recebe pacientes com doenças infectocontagiosas. No entanto, durante o período pandêmico houve contato habitual com esses pacientes, conforme confessado pelo preposto da reclamada. Portanto, a partir da admissão da autora, em 01/12/2020, até 22/05/2022,…

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