Processo 0010607-36.2026.5.15.0061
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010607-36.2026.5.15.0061 AUTOR: VALESKA LORRAYNE DOS SANTOS SILVA RÉU: VILLA BELLA STEAKHOUSE EMPORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1c1809 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO A reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em especial em razão de a reclamada não ter efetuado o recolhimento do FGTS de forma regular, com consequente liberação imediata dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e expedição das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego. Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/art 300) e a tutela de evidência (CPC/art. 311, IV) somente será concedida quando houver elementos nos autos que comprovem os fatos alegados. Na hipótese dos autos, não obstante o extrato de fls. 35/36 demonstrar irregularidades no recolhimento do FGTS, o que aponta para a aplicação do Tema 70, não se pode olvidar que, conforme ensinamento da I. Professo Vólia Bomfim Cassar, um dos requisitos da rescisão indireta é a vinculação dos fatos -“entre a falta e a resolução do contrato por justa causa deve haver uma relação de causa e efeito, um nexo causal. Os atos praticados pelo empregador, considerados pelo empregado como faltosos são as causas, e a despedida indireta o efeito.” Logo, ainda que exista a falta grave, representada pelo atraso no recolhimento do FGTS, a rescisão indireta pode não ser reconhecida, caso fique demonstrado que não existe vínculo causal entre as alegadas faltas e o pedido de rescisão indireta (a reclamada, por exemplo, pode alegar e comprovar que a reclamante não tem mais interesse na continuidade do contrato de trabalho por outros motivos – obteve emprego mais vantajoso ou pretende mudar sua residência para outro Estado). Desse modo, a questão pertinente aos motivos da rescisão requerida continuam de alta indagação, sendo imprescindível para formação do convencimento do Juízo, a regular instrução do feito, não sendo possível, portanto, no limiar da presente ação, conceder a tutela de urgência requerida (ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito), no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta e determinação para a liberação imediata do FGTS e expedição das guias de seguro-desemprego. Assim, indefiro o pedido. Designo audiência INICIAL para o dia 01 de setembro de 2026, às 13h55min, que excepcionalmente será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização da plataforma Zoom, observados o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link ou código abaixo: Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX? pwd=UkYxemkvazd5bU94Y2MrQWRZTFVJdz09 ID da reunião: 859 6885 4254 Senha de Acesso: 1234 3. Outras orientações para acesso e uso do aplicativo podem ser obtidas nos seguintes…
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