Processo 0010607-62.2026.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010607-62.2026.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010607-62.2026.5.03.0031 AUTOR: GABRIELA ARAUJO DE CARVALHO RÉU: SUPERMERCADO MIRANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6fb6e proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010607-62.2026.5.03.0031 Nesta data, na presença da Juíza do Trabalho SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA ARAUJO DE CARVALHO em face de SUPERMERCADO MIRANTE LTDA - EPP. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS – JULHO E AGOSTO DE 2025 A reclamante postula o pagamento do salário integral de julho de 2025 e do saldo salarial de 2 dias de agosto de 2025, afirmando que, apesar de ter trabalhado nos referidos períodos, não recebeu a contraprestação devida. A reclamada, em sua defesa, sustenta a quitação das parcelas, afirmando que os recibos salariais demonstram o pagamento e que eventuais diferenças decorrem de descontos legítimos, como faltas injustificadas, devidamente registradas nos cartões de ponto (ID 2e80edb). Ao​ exame. A controvérsia central reside em verificar se os valores pagos pela reclamada foram suficientes para quitar o salário do período. A reclamante percebia remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.609,08. A própria reclamada junta os recibos de pagamento do mês de julho de 2025 (ID 712b2ac), que evidenciam o pagamento de valores líquidos muito inferiores ao salário contratual, confirmando o apontado na impugnação da autora (ID 7a09f32), que cita recebimentos de R$ 523,00 e R$ 375,00. Embora a defesa alegue que as diferenças resultam de descontos por faltas, a prova documental não sustenta a tese de quitação integral. Os cartões de ponto (ID 2e80edb), ainda que registrem algumas ausências, não justificam a retenção de parcela tão substancial do salário. A obrigação principal do empregador é o pagamento do salário, e a prova de quitação se faz mediante recibo que especifique o valor e a natureza do pagamento, nos termos do art. 464 da CLT. Os documentos apresentados pela ré, ao contrário, corroboram a tese autoral de pagamento parcial, uma vez que os valores líquidos creditados são incompatíveis com um mês de trabalho, mesmo considerando os descontos por faltas. Por outro lado, a credibilidade dos controles de jornada apresentados pela ré restou preservada. E constam deles faltas nos dois dias de agosto (ID 2e80edb). Indevido, portanto, o pagamento de saldo de salário de dois dias. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativas ao mês de julho de 2025, a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, conforme recibos já juntados aos autos, com reflexos no FGTS. INDENIZAÇÃO AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA. A reclamante pleiteia o pagamento de indenização substitutiva, ao argumento de que cumpriu o aviso prévio trabalhado sem que lhe fosse concedida a redução de jornada prevista no art. 488 da CLT. A reclamada se defende, sustentando que a referida garantia legal não se aplica aos casos de rescisão contratual por iniciativa do empregado. Com…

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