Processo 0010607-82.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0010607-82.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): IVOMAR GUIMARAES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora agravante se abstenha de excluir a beneficiária Amanda Maria Calheiros de O. S. da Silva do plano de saúde titularizado pelo agravado, mantendo-a nas mesmas condições contratuais até ulterior deliberação judicial. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Inicialmente, não se evidencia risco de dano grave ou irreversível em desfavor da agravante. A manutenção provisória da beneficiária no plano de saúde, enquanto submetida a controvérsia ao contraditório judicial, traduz consequência patrimonial reversível e economicamente mensurável, incapaz, por si só, de justificar a suspensão da tutela deferida na origem. Eventual ônus financeiro decorrente do cumprimento da decisão revela-se plenamente quantificável e suscetível de recomposição futura, não se confundindo com dano irreparável apto a ensejar a atribuição de efeito suspensivo. Por outro lado, a probabilidade de provimento do recurso igualmente não se mostra evidenciada. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada em institutos jurídicos consolidados no âmbito da boa-fé objetiva e da proteção das legítimas expectativas contratuais. Conforme se extrai dos autos, a agravante manteve a beneficiária vinculada ao plano de saúde, na condição de dependente, por aproximadamente trinta anos, sem formular qualquer exigência relativa à comprovação periódica de dependência econômica. Tal circunstância, ao menos em juízo de cognição sumária, revela quadro apto à incidência dos institutos da supressio e da surrectio, derivados do art. 422 do Código Civil. Com efeito, o prolongado não exercício de alegada prerrogativa contratual pela operadora de saúde gerou no consumidor legítima expectativa de estabilidade da relação jurídica consolidada ao longo de décadas. A posterior exigência repentina de documentação comprobatória, sob pena de exclusão da dependente, apresenta-se, em análise inicial, potencialmente incompatível com os deveres anexos de lealdade, confiança e coerência inerentes à boa-fé objetiva. Também se mostra relevante, neste momento processual, a vedação ao comportamento contraditório, consubstanciada no venire contra factum proprium. A agravante, após décadas de tolerância e manutenção ininterrupta da beneficiária no contrato, pretende alterar abruptamente a dinâmica contratual anteriormente consolidada por sua própria conduta omissiva reiterada, circunstância que, em tese, desafia controle jurisdicional à luz da proteção da confiança legítima do consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista,…
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