Processo 0010607-88.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010607-88.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004233-87.2026.8.27.2722/TO AGRAVANTE : MARIA MADALENA FRANCISCA REGES ADVOGADO(A) : WILLIAM RODRIGUES MORAES JUNIOR (OAB SP427199) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA MADALENA FRANCISCA REGES contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil n.º 0004233-87.2026.8.27.2722 , que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a agravante alegou que ajuizou a ação de retificação de registro civil e requereu a gratuidade da justiça, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. Afirmou que o juízo de origem determinou a juntada de extratos bancários, declarações de imposto de renda e demonstrativo de despesas, e que, em resposta, esclareceu que foi idosa e aposentada, percebendo um salário-mínimo, além de pensão por morte no mesmo valor, concedida mediante tutela de urgência nos autos n.º 1001204-18.2025.4.01.4302, em trâmite perante a Justiça Federal de Gurupi/TO, pendente de recurso pelo INSS. Sustentou que a gratuidade da justiça foi indeferida sob o fundamento de que não apresentou os extratos bancários e o demonstrativo de despesas solicitados. Defendeu que sua renda foi compatível com a concessão do benefício, que a pensão por morte possuiu natureza precária e que o pagamento das custas comprometeu sua subsistência. Requereu, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e do prazo para recolhimento das custas, sob a alegação de que o juízo de origem determinou seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. É o necessário. DECIDO . Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, advindo da imediata eficácia da decisão recorrida. A análise desses requisitos, contudo, deve ser realizada à luz do conteúdo efetivamente devolvido ao Tribunal, bem como dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. No caso concreto, verifica-se que a decisão de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita após oportunizar ao agravante a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo consignado de forma expressa a necessidade de apresentação de documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Consta dos autos que, embora intimado para tanto, o agravante não apresentou, de forma completa e tempestiva, os documentos exigidos, notadamente extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais mantém vínculo, tampouco o demonstrativo detalhado de suas despesas mensais, documentos estes indispensáveis para confrontar a renda declarada com o efetivo padrão de gastos e a capacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio, limitando-se a juntar documentos relativos aos seus benefícios previdenciários, sem demonstrar, de modo objetivo, o efetivo comprometimento de sua renda mensal. Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo juízo a quo , que concluiu pela ausência de prova robusta da alegada incapacidade financeira, razão pela qual indeferiu o benefício da assistência…
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