Processo 0010608-27.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010608-27.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010608-27.2025.4.05.8400 RECORRENTE: D. L. A. D. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS - RN17480-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA - RN19004-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA - RN19116-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0010608-27.2025.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE IDADE. AUTISMO E TDAH. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, D. L. A. D., devidamente representado por sua genitora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Na petição inicial de ID 19786195, a parte autora narrou ser portadora de Autismo Infantil (CID 10 F84.0) e Distúrbios da Atividade e da Atenção (CID 10 F90.0), condições que, segundo sustenta, acarretam impedimentos de longo prazo e impõem severas barreiras sociais e ambientais, impedindo sua participação plena na sociedade em igualdade de condições. Informou que o pedido administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o fundamento de não atendimento ao requisito de impedimentos de longo prazo, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para a implantação do benefício no valor de um salário-mínimo mensal. A instrução processual contou com a realização de perícia médica judicial, cujo laudo consta no ID 19786318. O perito designado confirmou os diagnósticos de autismo e TDAH, registrando que o menor apresenta limitações e necessita de acompanhamento médico e psicológico regular, além de uso diário de medicação. O especialista assinalou, ainda, a existência de uma alta demanda parental, indicando que a criança exige cuidados especiais que dificultam a inserção dos pais no mercado de trabalho. Contudo, o laudo concluiu que as patologias não geram impedimento de longo prazo nos termos exigidos pela legislação assistencial, descrevendo o prognóstico educacional e laborativo como favorável. O magistrado de primeiro grau, na sentença de ID 19786328, fundamentou o decreto de improcedência na ausência do requisito da deficiência. Argumentou que, embora o autor possua as patologias diagnosticadas, o exame técnico não evidenciou impedimento de longo prazo ou restrições graves à participação social. A decisão destacou que o autor tem condições de frequentar a escola normalmente e que a restrição de convívio social foi classificada como moderada, o que afastaria o enquadramento no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de percepção do amparo assistencial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 19786332), pugnando pela reforma integral da decisão. Em suas razões, sustenta que a sentença foi contraditória com a própria prova pericial, ao desconsiderar que o perito atestou a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e a elevada demanda por cuidados parentais integrais. Alega que o autismo e o TDAH impõem barreiras…

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