Processo 0010608-27.2025.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010608-27.2025.5.03.0049 AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: HUMANAS FISIOTERAPIA E ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d78ad2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de HUMANAS FISIOTERAPIA E ODONTOLOGIA LTDA, ambos qualificados, alegando fatos e fundamentos jurídicos e, ao final, formulando os pleitos de págs. 11/13. Atribuiu à causa o valor de R$ 389.528,99. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID bf0e2b2), sem conciliação, foi formalmente recebida a defesa apresentada pela reclamada sob o ID 6eb742e, por meio da qual a ré contestou as alegações do reclamante e pugnou a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 47e795b. Na audiência em prosseguimento (ID ab86db3), foram tomados os depoimentos das partes, de uma informante e de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. Razões finais por memoriais. Foi proferida sentença (ID 9b2994a), negando a existência de relação de emprego entre as partes, decisão que foi objeto de Recurso Ordinário, no bojo do qual foi proferido o Acórdão de ID 4eee2a8, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecendo a existência do vínculo de emprego e determinando a remessa dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observada a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF, ou a indicação alfanumérica dos IDs dos documentos, indistintamente. PUBLICAÇÕES AOS ADVOGADOS Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. FORMA DE RUPTURA DO PACTO LABORAL. VERBAS RESCISÓRIAS Conforme constou no relatório desta sentença, o Acórdão de ID 4eee2a8 reformou a sentença de ID 9b2994a e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, determinando a remessa dos autos à origem. Assim, passa-se à análise acerca do período de vigência do vínculo de emprego, salário mensal, forma de ruptura do pacto laboral e verbas correlatas. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 18/05/2023, para exercer a função de fisioterapeuta, recebendo salário variável entre R$ 5.400,00 e R$ 6.000,00, correspondente a 40% dos valores dos atendimentos realizados, mas que sua CTPS não foi anotada. A reclamada, em sua defesa, limitou-se a negar o vínculo de emprego, não havendo, assim, controvérsia sobre as datas de início e término da relação empregatícia ou sobre a média salarial recebida durante o contrato (R$ 5.700,00 – (5.400+6.000)/2). Quanto à forma de ruptura do pacto laboral, a ausência de anotação da CTPS do reclamante e a sonegação dos direitos decorrentes da relação de emprego constituem falta grave, apta a autorizar a rescisão pela via indireta, na forma prevista no artigo 483, “d”, da CLT. Tem-se, assim, que o reclamante foi admitido em 18/05/2023, para exercer a função de fisioterapeuta, recebendo salário mensal médio de R$ 5.700,00, sendo o contrato rescindido pela via indireta em 20/05/2025, data indicada pelo autor na inicial e não impugnada pela…
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