Processo 0010608-72.2024.5.03.0110
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010608-72.2024.5.03.0110 RECORRENTE: NAGELA SANDRA RIBEIRO MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f58c53 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010608-72.2024.5.03.0110 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NAGELA SANDRA RIBEIRO MENDES GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (MG51151) GIOVANA CAMARGOS MEIRELES (MG76902) ISABEL ALVES DA SILVA (MG123897) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA MARCOS ELOY DA SILVA (MG89173) MATEUS VIEIRA BOMTEMPO (MG158380) RECURSO DE: NAGELA SANDRA RIBEIRO MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 0e42017; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 66b99fc). Regular a representação processual (Id cf9e79a, 4fad411). Preparo dispensado (Id 3105716, e3300f2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX da CF. - violação dos arts. 832 da CLT, 337, 489, 502 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos arts. 840 da CLT, 104 do CC, 337, 502, 508, 927, 985 do CPC. - contrariedade aos Temas 955 e 1021 do STJ. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à coisa julgada: [...] Coaduno, in casu, com o entendimento do Juízo a quo no sentido de que, a princípio, poderia se entender que não haveria identidade plena de causa de pedir e pedido entre as duas ações (n. 0010362-14.2021.5.03.0003 e este processo), pois, na primeira, o pedido limitava-se à repercussão das parcelas trabalhistas sobre as contribuições devidas à PREVI, e nesta ação se…
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