Processo 0010608-72.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010608-72.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010608-72.2025.5.03.0034 AUTOR: SIDMAR ROSA DE SOUZA RÉU: SKAVA -MINAS MINERACAO, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f7170d proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO SIDMAR ROSA DE SOUZA ajuizou ação trabalhista contra SKAVA -MINAS MINERACAO, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA, ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. e BOSTON ELECTROMETALLURGICAL CORPORATION BRASIL LTDA., sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 76.082,56. Devidamente citadas as Rés, compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentaram, as Rés, defesas, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnaram. Laudo pericial médico sob o ID 2b1271c, impugnado pelo autor. Laudo pericial de engenharia e segurança do trabalho sob o ID fc190ca Ata de audiência de instrução e certidão com link de acesso à gravação sob os IDs 74ae4ba e 1e776d5. Feita e encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Impossível a conciliação, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT).   II. FUNDAMENTOS   ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas alegam que a segunda e a terceira rés não possuem legitimidade para comporem o polo passivo desta ação porque o reclamante nunca foi contratado por elas, não havia subordinação direta ou indireta a seus empregados, tampouco qualquer ingerência nas atividades do autor. A legitimidade passiva não depende da existência do direito material subjetivo posto em litígio, limitando-se ao plano meramente processual e há de ser analisada de modo abstrato, segundo as alegações do Autor, ou seja, em conformidade com a teoria da asserção adotada por nosso Estatuto Processual Civil. Logo, para a pertinência subjetiva do pleito, é bastante que a pretensão se volte contra os sujeitos aos quais a inicial imputa responsabilidade pela satisfação do direito perseguido, tal como no caso se fez. Rejeita-se.   LIMITAÇÃO DO DEFERIDO AO PEDIDO Repensando a questão, após o julgamento abaixo citado, pelo STF, passo a determinar que as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos, cf. artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, impôs a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial - entendimento este reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025. Atente-se, porém, que não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Observe-se também que este entendimento abrange condenações pecuniárias, não abrangendo eventuais astreintes em obrigações de fazer, que são determinações judiciais de valor adequado à necessidade específica de efetividade da medida.   INÉPCIA. HORAS EXTRAS A ré alega a inépcia do pedido de horas extras por não ter especificado as ocasiões em que a jornada foi ultrapassada. A aptidão da petição…

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