Processo 0010609-03.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010609-03.2025.5.03.0149 AUTOR: CLAUDIO JOSE PASSOS RÉU: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67d923b proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0010609-03.2025.5.03.0149 Aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por CLAUDIO JOSE PASSOS reclamante, em face de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, reclamada. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Dispensado nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO 1. Inovação à lide Conquanto este Julgador comungue do entendimento de que a tutela jurisdicional não pode ser interpretada de modo fracionado, devendo a petição inicial ser apreciada em seu conjunto e segundo o princípio da primazia da decisão de mérito, na vertente hipótese a leitura dos fundamentos expostos pelo autor não permite apreender que tenha sido formulado pedido de indenização por danos morais. Com efeito, embora o reclamante tenha narrado que, após pedir demissão, teria sido impedido de assumir novo emprego junto à empresa JD Transportes, suposta prestadora de serviços da reclamada, não houve, na peça vestibular, qualquer pedido, ao menos implícito, de reparação por dano moral decorrente de tal circunstância, tampouco atribuição de valor específico à pretensão indenizatória. A narrativa fática foi direcionada exclusivamente ao pedido de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundada em alegadas condições perigosas e acúmulo funcional, igualmente postulados, não se extraindo da causa de pedir formulação autônoma de pretensão indenizatória por dano moral. Somente em sede de réplica o reclamante mencionou indenização por danos morais relacionada ao suposto impedimento de contratação por empresa terceira, o que configura inovação à lide, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto implica ampliação objetiva da demanda após a estabilização da relação processual. Dessa forma, não tendo sido deduzida pretensão indenizatória na peça inaugural, revela-se inviável sua apreciação, por configurar inovação à lide, razão pela qual não será conhecida, nos termos dos arts. 329, 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como em observância ao art. 840, §1º, da CLT. 2. Prova emprestada Defere-se o requerimento do reclamante para utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos dos processos n. 0011176-68.2025.5.03.0149 (ID 89575cd). Ressalta-se que as provas emprestadas são admissíveis no processo do trabalho sempre que existir efetiva correlação entre a situação nelas narrada e os fatos objeto de controvérsia no feito em questão, não havendo necessidade de mútua concordância para a sua utilização, desde que tenham sido devidamente observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso em comento os princípios supramencionados foram devidamente observados, nos próprios autos originais. Salienta-se que a prova emprestada somente será adotada quando for possível…
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