Processo 0010609-10.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010609-10.2026.5.03.0103 AUTOR: FERNANDO VENANCIO DOS SANTOS RÉU: TRUST CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9b1b28 proferida nos autos. Vistos, etc.... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido: 1 - Medida saneadora - Retificação do polo passivo - Consta nos registros dos autos como reclamada Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A., indicada pelo reclamante na petição inicial. Contudo, conforme esclarecido pela defesa apresentada pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A, Id.2f9d485 e diante da concordância do reclamante, Id.c80ac05, verifica-se que a administradora responsável pelo Aeroporto de Uberlândia/MG é o Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A, pessoa jurídica distinta da anteriormente indicada. Assim, para evitar-se desnecessário tumulto processual, sendo certo que a empresa Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A. foi incorretamente indicada pelo autor na inicial, determino que a Secretaria da Vara retifique os registros dos autos para excluir a parte reclamada Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A. e incluir no polo passivo Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. 2 – Preliminares 2.1 - Impugnação ao valor da causa - Ao contrário do que sustentou a reclamada Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A, o valor atribuído à causa decorre dos valores atribuídos individualmente aos pedidos, em relação aos quais a reclamada não apontou nem comprovou validamente qualquer incorreção, assim como não apontou o valor que entende ser o correto. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.2 – Limitação da condenação ao valor da causa - Em relação ao rito sumaríssimo incide a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, por força do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, não obstante o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. Logo, em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 - Verbas rescisórias - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT - O reclamante legou que foi dispensado sem justa causa, em 28.03.2026, e não lhe foram pagas as verbas rescisórias devidas. Postulou as verbas rescisórias e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada Trust Construtora e Incorporadora LTDA limitou-se a justificar o inadimplemento sob a alegação de ausência de repasses e dificuldades financeiras, conforme contestação apresentada, Id.aca4a7e, circunstância que, por si só, não afasta a obrigação de adimplemento das verbas rescisórias. Acrescente-se que o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias é da empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, na forma dos artigos 464 e 818, II, ambos da CLT. A empregadora não se desincumbiu de seu encargo. O TRCT apresentado, id.5dc4ebb, não contém a assinatura do reclamante/empregado.…
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