Processo 0010609-43.2025.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010609-43.2025.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010609-43.2025.5.03.0071 AUTOR: ANSELMO JOSE FERREIRA RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 648ad24 proferida nos autos.   SENTENÇA I. RELATÓRIO A. J. F. ajuizou reclamação trabalhista em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, aduzindo que foi contratado pela reclamada em agosto de 1988 e atualmente exerce a função de eletricista de redes III. Pede o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontal e vertical, diferenças de adicional de periculosidade, além dos demais pedidos descritos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.600,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação sob o Id 9ca1bf9. Impugnação à contestação apresentada sob o Id 6872de7. Em audiência, deferiu-se a realização de prova pericial contábil. Apresentação do laudo pericial sob o Id 7d6bb39, bem como prestados os devidos esclarecimentos sob os Id´s 7acf493 e 5022c24. Na audiência de instrução, foi ouvida a testemunha do reclamante. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Conclusos os autos para decisão. É o relatório.    II. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18).   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas. Os pedidos foram todos deduzidos de maneira certa e determinada, contando com valores atribuídos compatíveis com o conteúdo econômico da pretensão. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação trabalhista em 14/04/2025, pronuncio a prescrição quinquenal, ante os termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 14/04/2020, o que se aplica inclusive ao FGTS (Súmulas 308, I e 362, II, ambas do TST). Extingo, portanto, com resolução do mérito, os pedidos formulados com base em pretensões prescritas, nos termos do artigo 487, II, do CPC.   DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais em decorrência de progressão salarial vertical e horizontal, conforme o Plano de Cargos e Remuneração de 2004. Afirma que, embora tenha preenchido todos os requisitos previstos no PCR 2004, a reclamada não lhe concedeu as progressões a que tinha direito. A reclamada afirma que as progressões dependem do preenchimento de diversos requisitos. Alega que “se o reclamante não recebeu promoção, foi porque ou não fez jus por não preencher os requisitos face aos demais empregados, que também estavam sujeitos à promoção, e/ou, de acordo com sua classificação, inexistiu verba orçamentária disponível para subsidiar sua promoção.” Analiso. É incontroverso que a reclamada instituiu, por meio de Plano de Cargos e Remuneração, a progressão horizontal (aumento salarial concedido ao empregado na mesma classe funcional e nível salarial, decorrente de seu desempenho) e a progressão vertical (promoção, ou seja, é a movimentação do empregado para uma classe funcional de nível salarial mais elevado, em cargo do mesmo título de função). Os critérios…

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