Processo 0010609-86.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010609-86.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010609-86.2025.5.03.0089 AUTOR: ROBERTH WAGNER GUIMARAES SOUZA RÉU: BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 956c835 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ROBERTH WAGNER GUIMARAES SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI e MUNICÍPIO DE IPATINGA, alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$132.428,82. Junta documentos. Os reclamados apresentaram contestações, com documentos. Impugnação aos documentos pelo reclamante. Em audiência, foi ouvida a 1ª reclamada. Após, não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação final rejeitada. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Reforma Trabalhista Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11.11.2017. No que diz respeito às normas de Direito Material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput, da LICC. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e §4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Ilegitimidade Passiva O exame da legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Ainda, a existência ou não de relação jurídica havida entre as partes é matéria que será examinada com o mérito, devendo compor o polo passivo da demanda as partes indicadas pelo autor na inicial. Assim, rejeito a preliminar arguida. Inépcia O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar…

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