Processo 0010609-98.2017.8.17.0001

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0010609-98.2017.8.17.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0010609-98.2017.8.17.0001 RECORRENTE: MARCIO FERREIRA DE MELO RECORRIDO(A): 49º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010609-98.2017.8.17.0001 RECORRENTE: MÁRCIO FERREIRA DE MELO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO VAN DER LINDEN VASCONCELOS COELHO RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MÁRCIO FERREIRA DE MELO (ID 55686444) em face da decisão de pronúncia (ID 55686438), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Narra a denúncia (ID 55685592), em suma, que: “No dia 14 de maio de 2017, por volta de 1:00 h da madrugada, no interior da residência de número 501 da Rua Alto Santa Helena, no bairro de Nova Descoberta, nesta Comarca, o denunciado matou, dolosamente, por meio de disparos de arma de fogo, ELIZABETE AMBROZIO DOS SANTOS [...]. O denunciado discutia com a então companheira, EDILENE DOS SANTOS DIAS, e chegou a apontar o revólver que trazia na direção dela. A vítima, irmã de EDILENE, interveio e pediu que o denunciado fosse embora, tendo ele, sem oferecer qualquer chance de defesa, efetuado disparos de arma de fogo contra ela, covarde e friamente, com manifesta intenção de matar. Como se vê, o denunciado matou a vítima por motivo fútil, consistente no fato de ela ter pedido que ele fosse embora do local [...]. Saliente-se que a vítima segurava uma criança nos braços, que por pouco não foi atingida pelos disparos, bem como outras pessoas que estavam no local, razão pela qual se gerou perigo comum por meio da ação homicida.” O Juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, entendeu estarem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, pronunciando o réu nos termos da denúncia (ID 55686438). Na decisão, o magistrado manteve as qualificadoras do motivo fútil, do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o fundamento de que não se revelavam manifestamente improcedentes. Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões recursais (ID 55686444), a defesa técnica pugna, exclusivamente, pela exclusão da qualificadora do perigo comum (inciso III do § 2º do art. 121 do CP). Argumenta que a referida circunstância é manifestamente improcedente, sustentando que o réu não utilizou fogo, explosivo ou meio análogo capaz de gerar risco a um número indeterminado de pessoas. Alega que houve um único disparo direcionado à vítima e que o laudo tanatoscópico atesta apenas um orifício de entrada, não havendo potencialidade de dano coletivo. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 55686446), requerendo o desprovimento do recurso. Sustenta que a qualificadora encontra amparo na prova oral, indicando que a vítima foi alvejada enquanto segurava uma criança no colo e na presença de outros familiares em ambiente restrito, o que justifica a análise pelo Conselho de Sentença. Em sede de juízo de retratação,…

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